TJSP - 0034127-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034127-81.2025.8.26.0100 (processo principal 1049553-19.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Paula dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls.12 e ss: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificado nos autos, ofereceu, contra ANA PAULA DOS SANTOS, também qualificada, impugnação ao cumprimento de sentença, para que reconheça o cumprimento da liminar.
Pugna pelo acolhimento da impugnação, e concessão de efeito suspensivo.
Manifestação da parte impugnada (exequente) às fls.21/22, pela rejeição da impugnação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada.
Em que pesem as alegações da parte executada, o fato é que resta comprovado nos autos o descumprimento da liminar deferida, senão vejamos.
A liminar foi deferida às fls. 47/48 (dos autos principais), determinando-se a restituição do acesso do perfil à parte autora.
Em que pesem as alegações do réu de que não procedeu ao envio do link para o endereço eletrônico seguro indicado pela autora, sob a justificativa de que o e-mail informado não seria seguro.
Não restam dúvidas, pois, que o descumprimento restou configurado, pois a parte ré ainda não enviou o link de recuperação para o e-mail indicado.
Ante o exposto, reconhecido o descumprimento por parte do executado acerca da determinação judicial.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Intime-se a parte executada para que proceda com o envio do link de recuperação da conta para o e-mail indicado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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