TJSP - 1501614-55.2024.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:17
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
01/09/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501614-55.2024.8.26.0541 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MARCOS VINÍCIOS BRITO SILVA - Jefferson Andrade dos Santos - Aos 28/08/2025, a partir das 14:50h, teve início a audiência híbrida nos presentes autos.
Sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FELIPE FERREIRA PIMENTA, participaram do ato os acusados JEFFERSON ANDRADE DOS SANTOS e MARCOS VINÍCIOS BRITO SILVA, assistidos por seus Defensores, Dr.
Ailton Celso da Silva Jardim, OAB 416245/SP, e Dr.
Eduardo Henrique Domingos, OAB 428091/SP.
Ficou estabelecido no Acordo de Não Persecução Penal, às fls. 125/132, pelo qual foi firmado a obrigação do acusado MARCOS VINÍCIOS BRITO SILVA em efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a - R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais)-, a ser parcelado em 10 vezes mensais e consecutivas, no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos).
Para o acusado JEFFERSON ANDRADE DOS SANTOS, o pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a - R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais)-, a ser parcelado em 08 vezes mensais e consecutivas, no valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
O valor será revertido à Entidade indicada pela Vara de Execuções Criminais competente.
Também ficou determinado que ambos não cometeriam novas infrações penais no curso do processo, além de se responsabilizarem em comunicar qualquer alteração de endereço e/ou contato.
Realizada a audiência, com a presença do Magistrado e ausente o membro do Ministério Público, foi analisada a voluntariedade da concordância, bem como a legalidade das cláusulas contidas no acordo.
ATO CONTÍNUO, Pelo MM.
Juiz foi dito: "Em audiência virtual, o investigado confirmou a voluntariedade do acordo.
Conforme certidões de fls. 96/97 e 105/106, o investigado é tecnicamente primário.
Outrossim, foi gravada a confissão do investigado colhida por videoconferência, na qual será juntada através de certidão.
Verifico que não estão presentes os impedimentos previstos no artigo 28-A, §2º , do CPP.
Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.
O crime que se apura é punido com pena mínima inferior a quatro anos e não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes.
O valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) deverá ser depositado em favor de Entidade indicada pela Vara de Execuções Criminais competente, devendo ser observadas as condições referente a cada acusado.
Fica o investigado ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo, nos termos os parágrafos 10 e 11 do artigo 28-A do CPP que assim enunciam: "§10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. §11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo".
Comunique-se a D.
Autoridade Policial.
Trata-se de audiência registrada em sistema digital, dispensada a assinatura física das partes, nos termos do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Abra-se vista ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal.
No mais, proceda a serventia as anotações necessárias, observando-se o disposto nos artigos 379 e seguintes nas NSCGJ, anotando, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal.
O processo deverá permanecer na fila específica disponível no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal.
Recebida a comunicação da distribuição da execução, proceda-se a anotação, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de parte, do evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução.
Por fim, abra-se ao Ministério Público para manifestação em relação ao pedido feito pela Defesa às fls. 145.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência.
A mídia referente a este ato será juntada aos autos anexada ao presente termo.
Eu, Maicon Renato Gonçalves Preto, Chefe de Seção Judiciário, digitei. - ADV: AILTON CELSO DA SILVA JARDIM (OAB 416245/SP), EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS (OAB 428091/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 15:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 09:59
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 02:50:00, 2ª Vara.
-
30/05/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:18
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 02:50:00, 2ª Vara.
-
10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/01/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:26
Concedida a Liberdade provisória
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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