TJSP - 1050196-60.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050196-60.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Zimerman Participações e Investimentos Ltda. -
Vistos.
ZIMERMAN PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende a reclassificação do seu imóvel, um edifício comercial, de Padrão Construtivo 4-C para 4-B para fins de cálculo do IPTU, alegando cobrança indevida desde 2016, requerendo a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (fls. 130).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 136-142), sustentando, em suma, que a responsabilidade pela atualização cadastral é do contribuinte e que o imóvel passou por fiscalização em 2019, que resultou na atualização de dados como área construída (de 685m² para 5.990m²) e tipo/padrão (de 5C para 4C), devido a uma significativa ampliação não declarada pela autora.
Afirma que a vistoria foi realizada in loco e que as características do imóvel, como ar-condicionado central, refeitórios, vestiários, pista de corrida na cobertura e quadra esportiva, justificam o enquadramento no padrão 4-C, que descreve acabamentos mais sofisticados, ao contrário do padrão 4-B, que se refere a construções mais simples.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 159-168).
Foi deferida a produção da prova pericial para avaliação do imóvel (fls. 170).
Laudo juntado às fls. 239-315.
A parte autora juntou parecer concordante de seu assistente (fls. 326-340) e a parte ré apresentou parecer divergente (fls. 343-356).
O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo (fls. 364-370).
Houve manifestação das partes (fls. 377 e 378-381). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento da lide no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de novas provas ou complementação do laudo pericial, eis que o conjunto probatório amealhado nos autos já se encontra suficientemente completo e apto à solução da controvérsia.
O laudo pericial concluiu que o imóvel atualmente classificado como Tipo 4 Padrão C para fins de IPTU, possui, na verdade, maior incidência das características do Tipo 4 Padrão B, conforme a Lei 10.235 de 1986.
A perícia, após diligência, visita às instalações, medições e análise das normas e plantas, determinou que a Municipalidade não cumpriu com exatidão a previsão legal no enquadramento do imóvel, indicando que a reclassificação para o Padrão Construtivo 4-B é a correta e a única que contempla todas as especificidades da unidade autônoma do autor, corroborando a tese da autora.
Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial reforçaram as conclusões iniciais, mantendo-se firme quanto à adequação do imóvel ao Padrão 4-B.
A prova técnica acha-se bem circunstanciada e foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, com resposta aos quesitos formulados, devendo ser observada.
Ressalte-se que, embora seja verdade que compete ao contribuinte manter atualizados os dados cadastrais de seu imóvel, tal obrigação não afasta o dever da Administração Pública de proceder ao correto enquadramento quando da realização de fiscalizações, observando rigorosamente os critérios legais estabelecidos.
A cobrança de IPTU com base em classificação inadequada configura exigência indevida de tributo, ensejando o direito à repetição do indébito, nos moldes do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Quanto ao prazo para restituição, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN, razão pela qual é devida a restituição dos valores pagos a maior a partir de 2016, considerando-se a data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reclassificação do imóvel da autora do Padrão Construtivo 4-C para 4-B, para fins de cálculo do IPTU e condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior de IPTU nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E até o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, deve ser aplicada a taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária (Tema 905 e Súmula 188 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, e §4º, III, CPC).
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: RENE IGNACIO (OAB 384631/SP), ELTON LUIZ BARTOLI (OAB 317095/SP), ALEXANDRE MORAES FARAH DOS SANTOS (OAB 178975/SP) -
04/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 04:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:54
Recebido o recurso
-
12/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 07:18
Suspensão do Prazo
-
06/11/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 06:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:07
Ato ordinatório
-
26/10/2022 15:05
Ato ordinatório
-
25/10/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:52
Recebido o recurso
-
08/08/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:43
Recebido o recurso
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 18:58
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2021 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/10/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2021 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 11:24
Decisão
-
13/08/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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