TJSP - 1007846-36.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007846-36.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonya das Graças Silva - Rnc Comercial de Veículos Ltda. (Renault Carrera) - - Renault do Brasil S.a. -
Vistos.
SONYA DAS GRAÇAS SILVA ajuizou a presente ação em face de RNC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S/A., alegando, em breve síntese, ter adquirido veículo em novembro/2021, que passou a apresentar problemas poucos meses depois, incompatíveis com um carro novo.
Asseverou que, apesar de vários reparos realizados, o vício não foi sanado.
Postulou indenização por danos morais e substituição do automóvel por outro idêntico zero km, ou então restituição do montante pago.
Citada, a requerida RNC apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e arguindo prejudicial de decadência.
Sustentou ter prestado o devido atendimento em todas as ocasiões em que foi procurada pela autora e submeteu o veículo a serviços de reparos, com resolução dos problemas.
Argumentou que a quilometragem do veículo é indício de que a requerente não ficou impossibilitada de utilizar o automóvel.
A requerida Renault, em sua defesa, impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora e também arguiu prejudicial de decadência.
Aduziu terem sido realizados todos os reparos necessários e que os problemas verificados não extrapolam a normalidade, pois veículos necessitam ajustes e manutenção periódica.
Impugnou o pedido indenizatório.
Houve réplica e oportunidade de especificação de provas a produzir.
O feito foi saneado a fls. 252/254, afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial técnica.
Juntado o laudo pericial (fls. 315/326), as partes foram intimadas a se manifestar. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As questões preliminares e prejudiciais foram apreciadas pela decisão saneadora a fls. 252/254, cujo teor fica nesta oportunidade reiterado.
No mérito, a ação é improcedente.
As ordens de serviço a fls. 17/18 e ficha de revisão a fls. 19/22 indicam reclamações de infiltração de água e barulhos.
Ao que consta nenhum desses problemas impediu a utilização do veículo e, após verificação por profissional, foram realizados serviços de reparo.
A autora alegou que, apesar dos serviços realizados, não houve solução definitiva dos defeitos/vícios, permanecendo pontos de infiltração de água.
No entanto, de acordo com o informado pela requerida RNC, após o último exame do veículo, ocasião em que não foi verificado qualquer problema, a requerente não retornou nem entrou em contato (fl. 87) - ponto que não foi impugnado em réplica e, portanto, tornou-se incontroverso.
Na perícia, ficou consignado que o automóvel estava em condições de uso e vinha sendo utilizado normalmente (fl. 325).
O Sr.
Perito realizou testes no veículo para verificar se ainda persistiam os problemas relatados, tendo concluído que o problema de infiltração foi resolvido, não tendo havido depreciação adicional do veículo, que estava em perfeitas condições de uso e segurança (fl. 326).
O conteúdo do laudo pericial, portanto, não indica vícios capazes de anular o negócio jurídico ou rescindir o contrato por culpa das rés, que cumpriram o dever de sanar os vícios identificados, afastando a incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse panorama, não há como se acolher o pleito formulado na inicial para substituição do veículo por outro idêntico ou restituição do valor gasto na compra.
Por fim, da situação narrada também não se extrai tenha havido ofensa à honra ou dignidade da requerente por parte das empresas rés apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada - lembrando que o simples descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral.
E, no caso em tela, as requeridas prestaram atendimento adequado à autora, não tendo sido descrita nos autos situação que ultrapasse o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida nestes autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I. - ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), ADALBERTO JORDÃO ALVES (OAB 431363/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP) -
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:12
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:25
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 19:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 19:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 08:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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