TJSP - 1006560-14.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006560-14.2025.8.26.0438 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Educacional de Penápolis - Funepe -
Vistos.
Trata-se de ação de proposta por Fundação Educacional de Penápolis - Funepe em desfavor de Adriel Tiago Pereira Lima.
Após a realização da citação, a parte autora informou nos autos que o débito foi integralmente adimplido administrativamente pelo(a) requerido(a).
Pois bem.
Segundo leciona Fredie Didier Jr., "o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017, p. 403).
In casu, da análise dos fatos acima narrados, conclui-se que resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que, antes mesmo de qualquer manifestação da parte ré no processo judicial, houve o adimplemento integral do débito pelo(a) requerido(a).
Desse modo, caracterizada a perda superveniente do interesse processual da parte autora, não há outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, Pelo exposto, em virtude da perda superveniente do interesse de agir,JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
04/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1173560-20.2024.8.26.0100
Iury Jemes Fukuda Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 18:18
Processo nº 1000098-64.2025.8.26.0204
Joao Roberto Beltran
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 10:16
Processo nº 0502306-26.2005.8.26.0642
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Orlando Manta
Advogado: Carlos Alberto Moura de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2009 22:51
Processo nº 0021185-15.2023.8.26.0576
Bebidas Poty LTDA
Polera &Amp; Silva Mini Mercado e Serv Festa...
Advogado: Joao Carlos Zafalon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2022 14:59
Processo nº 1001017-06.2025.8.26.0252
Paulo Cesar Tondin
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 09:50