TJSP - 1009265-82.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009265-82.2024.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Eduan Marcio Teixeira dos Anjos -
Vistos. 1 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus).
Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional.
Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação.
E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia.
Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas.
Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se.
Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade.
E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo.
Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo.
Tal interpretação levaria ao absurdo.
A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta.
A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova.
Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados.
Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição.
Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só.
De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V.
Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal.
Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela.
Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas.
Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Para evitar equivocadas alegações de antiguidade do posicionamento, registro os RECENTES precedentes do E.
TJSP no sentido desta tese desta subscritora: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2010911-47.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2192156-25.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2163359-39.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2221515-54.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248641-45.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado; entre outros.
Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da autora, a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte requerida providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco ou comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. 2 - A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15).
Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelo requerente supra. 3 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 4 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca.
A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 5 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 6 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 7- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA (OAB 497947/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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