TJSP - 1001361-82.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001361-82.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Núcleo Educacional Amor Ao Saber - Carolina Aparecida de Souza Candido e outro - Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a exequente sustenta ser credora da executada Carolina em decorrência de um contrato de prestação de serviços educacionais ao filho da executada.
Requereu a exequente, nas fls. 140/142, a inclusão de MARCOS PAULO CANDIDO no polo passivo do presente feito, genitor do aluno a que o contrato de prestação de serviços educacionais faz menção (10/14).
Melhor refletindo sobre a controvérsia, há possibilidade de inclusão do genitor no polo passivo do presente feito, mesmo que este não conste no contrato de prestação de serviços educacionais, em razão de sua responsabilidade em garantir a educação do infante.
Neste sentido, confira-se elucidativo julgado do E.
TJSP: AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A GENITORA DA ALUNA FOSSE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM VIRTUDE DE NÃO FIGURAR NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA.
CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EM MAIORIA NO TRIBUNAL DE SÃO PAULO, DE QUE AMBOS OS PAIS DETÊM LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E RESPONDEREM PELO PAGAMENTO, COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INCLUEM OS GENITORES COMO RESPONSÁVEIS PELO SUSTENTO E PELA ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ECONOMIA DOMÉSTICA E POR EXTENSÃO PELA EDUCAÇÃO DOS FILHOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM ASSINOU O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL FINANCEIRO. "2.
A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA PARA A EXECUÇÃO É DAQUELE QUE ESTIVER NOMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. 3.
AQUELES QUE SE OBRIGAM, POR FORÇA DA LEI OU DO CONTRATO, SOLIDARIAMENTE À SATISFAÇÃO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES, APESAR DE NÃO NOMINADOS NO TÍTULO, POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA PARA A EXECUÇÃO. 4.
NOS ARTS. 1.643 E 1644 DO CÓDIGO CIVIL, O LEGISLADOR RECONHECEU QUE, PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA A MANUTENÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA, E, ASSIM, NOTADAMENTE, EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, O CASAL RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE, PODENDO-SE POSTULAR A EXCUSSÃO DOS BENS DO LEGITIMADO ORDINÁRIO E DO COOBRIGADO, EXTRAORDINARIAMENTE LEGITIMADO. 5.
ESTÃO ABRANGIDAS NA LOCUÇÃO "ECONOMIA DOMÉSTICA" AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DO LAR E, POIS, À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DA FAMÍLIA, NO QUE SE INSEREM AS DESPESAS EDUCACIONAIS. "6.
NA FORMA DO ART. 592 DO CPC/73, O PATRIMÔNIO DO COOBRIGADO SE SUJEITARÁ À SOLVÊNCIA DE DÉBITO QUE, APESAR DE CONTRAÍDO PESSOALMENTE POR OUTREM, ESTÁ VOCACIONADO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES COMUNS/FAMILIARES. 7.
OS PAIS, DETENTORES DO PODER FAMILIAR, TEM O DEVER DE GARANTIR O SUSTENTO E A EDUCAÇÃO DOS FILHOS, COMPREENDENDO, AÍ, A MANUTENÇÃO DO INFANTE EM ENSINO REGULAR, PELO QUE DEVERÃO, SOLIDARIAMENTE, RESPONDER PELAS MENSALIDADES DA ESCOLA EM QUE MATRICULADO O FILHO. 8.
POSSIBILIDADE, ASSIM, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO GENITOR NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, PROCEDENDO-SE À PRÉVIA CITAÇÃO DO PAI PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, DESENVOLVENDO-SE, ENTÃO, REGULARMENTE A AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O COOBRIGADO".
RESP 1472316/SP, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05/12/2017, DJE 18/12/2017).
READEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA PROVER O RECURSO E MANTER A GENITORA NO POLO PASSIVO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205796-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Esse também é o entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts.1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Dessa forma, defiro a inclusão de MARCOS PAULO CANDIDO, genitor do aluno, no polo passivo do presente feito.
Providencie a z. serventia o cadastro junto ao sistema SAJ.(anotado) Assim, providencie a exequente, no prazo de cinco dias, o necessário para citação do co-executado Marcos.
Intime-se. - ADV: MATHEUS SALLES SOUZA (OAB 405077/SP), LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP) -
11/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 10:24
Protocolo Juntado
-
19/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2024 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 03:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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