TJSP - 1090254-56.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Familia Sucessoes de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1090254-56.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adolfo Correa Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodolfo Correa Mota - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE SONEGADOS.
PENALIDADADE DO ART. 1.992.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADOLFO CORREA MOTA CONTRA RODOLFO CORREA MOTA, EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL FORMULADA NESTA AÇÃO DE SONEGADOS, DETERMINANDO A COLAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 153.710,71 E DO VEÍCULO RENAULT CLIO NO INVENTÁRIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO, A FIM DE EVITAR TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS E DANO IRREPARÁVEL AO PROCESSO; (II) A VIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS POR DOLO OU MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO DOS BENS; (III) A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES SONEGADOS; (IV) A POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DAS JOIAS DO DE CUJUS NO INVENTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
PARA A IMPOSIÇÃO DE EVENTUAIS MEDIDAS COERCITIVAS PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, INDISPENSÁVEL A VERIFICAÇÃO DA REAL NECESSIDADE.
O FIM DA AÇÃO DE SONEGADOS SE CONCRETIZOU COM A DETERMINAÇÃO DA COLAÇÃO DOS VALORES E DO VEÍCULO, INEXISTINDO, DESSA FORMA, QUALQUER RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCEDIMENTO. 4.
A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SONEGADOS, PREVISTA NO ART. 1.992 DO CC, JUSTIFICA-SE PELA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, DE MÁ-FÉ OU DE COMPORTAMENTO FRAUDULENTO DO HERDEIRO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ. 5.
CONCORDÂNCIA DO APELADO COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 6.
INCABÍVEL A COLAÇÃO DAS JOIAS NO INVENTÁRIO, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR A DECISÃO ULTRA PETITA, UMA VEZ QUE O PEDIDO NÃO FORA FORMULADO NA PRETENSÃO INICIAL.
DESAUTORIZADOS OS JULGADOS QUE ESTEJAM ALÉM, AQUÉM OU FORA DOS LIMITES DO PLEITO, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DA CONGRUÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS VALORES DE R$ 153.710,71, DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2.
A PENA CIVIL DE SONEGADOS EXIGE PROVA DE DOLO, OU DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO HERDEIRO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thamiris Correa Mota (OAB: 435954/SP) - Patricia Beatriz E Silva (OAB: 312269/SP) - Solange Ghilardi de Oliveira (OAB: 170394/SP) - Flavio Lopes de Oliveira (OAB: 140229/SP) - 4º andar -
28/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/05/2025 13:14
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/01/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 02:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 06:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:55
Expedição de Carta.
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24/06/2024 09:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 10:11
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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