TJSP - 1000802-59.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-59.2023.8.26.0459 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória em que a requerida, embora regularmente citada (fl. 119), não pagou o débito reclamado tampouco opôs embargos monitórios.
Posto isso, nos termos do art. 701, § 2° do Código de Processo Civil, CONVERTO, para que surta seus regulares efeitos de direito, o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulos I a III da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, conforme disposto no artigo 701, 'caput', são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Não havendo até o momento intervenção do requerido nestes autos, desnecessária sua respectiva intimação, via carta ou mandado, do teor desta decisão, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no artigo 346, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interposição de agravo de instrumento em face da presente decisão, proceda-se a evolução de classe no sistema SAJ, para cumprimento de sentença. 2.
Após o que, intime-se a parte credora através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE, para que apresente, no prazo de 15 dias, nova planilha atualizada do débito, consignando adequadamente os marcos iniciais e finais dos cálculos e índices de correção monetária e juros, com o acréscimo de custas (se houver), observando-se as disposições do artigo 524, do Código de Processo Civil, além do recolhimento das despesas necessárias para intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação (em regra: carta registrada unipaginada comAR digital).
Em seguida, desde que recolhidas as despesas necessárias para intimação do devedor, intime-o, via postal, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% do valor do débito (CPC, artigo 523, § 1º), advertindo-o também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Também após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 11:30
Juntada de Mandado
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14/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:21
Expedição de Carta.
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14/06/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:14
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2023 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 19:00
Expedição de Carta.
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17/05/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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