TJSP - 1016886-66.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016886-66.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Beatriz Prado Murari Adil - Karine Barbosa Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
TEACHER BIA MURARIS ENGLISH SCHOOL move a presente "AÇÃO DE COBRANÇA" contra KARINE BARBOSA SILVA.
Alega, em suma, que a ré contratou seus serviços e caiu em inadimplência de uma mensalidade.
Requer, em consequência do que expõe, a condenação da ré ao pagamento da mensalidade em aberto, além de multa de 20% sobre o valor do contrato.
Citada, KARINE BARBOSA SILVA contestou o pedido alegando, em suma, que pediu a desistência dentro do prazo previsto.
Assegura que sua desistência decorreu do desinteresse em prosseguir o curso porque a professora, durante todo o horário destinado às aulas, perdia-se com menções a problemas particulares dela.
Em réplica, alegou a autora que o pedido de desistência ocorreu fora do prazo.
Instadas à especificação de provas, apenas a parte ré se interessou pelo elastério. É o relatório.
Decido: De proêmio, concedo à ré, pessoa cujos rendimentos são inferiores a 3 (três) salários-mínimos, os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se.
No que tange ao mérito, tenho que, de fato, a não-renovação do curso pela ré foi motivada.
Independentemente de ter perdido o prazo para a formal desistência, a ré se viu em situação peculiar, pois pagava as mensalidades de um curso de inglês e recebia como conteúdo relatos da vida pessoal da professora.
Tanto isso é verdade que, em réplica, a autora apenas abordou a questão relativa ao prazo para manifestação de desistência, não dirigindo uma só palavra ao motivo que inspirou a ré a não renovar o contrato.
Ademais, ainda que alguns dias tenham passado da "data fatal", nenhum prejuízo adveio do fato, ou, ao menos, nenhum prejuízo foi relatado pela autora.
De todo modo, tendo tido a ré motivo para a rescisão, em circunstância a revelar culpa da autora, descabido o pedido de aplicação de multa.
Também é descabida a alegação de inadimplemento referente à mensalidade que se refere exatamente ao mês em que manifestado o desinteresse da ré pelo prosseguimento do curso.
Assinale-se, uma vez mais, que restou incontroverso nos autos o motivo da desistência, que consistiu na utilização da aula, pela professora, para narrar fatos de sua vida pessoal, circunstância que fez a ré perder interesse nas aulas.
Como dito, a autora não impugnou essa alegações, assim como narrou não dispor de outras provas a produzir quando instada ao elastério, admitindo então como verdadeiro aquele fato a teor do disposto no art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em casos semelhantes, já se decidiu: DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO JUNTADO COM A DEFESA.
AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Declaratória c/c pedido indenizatório.
Alegação da autora de que inexiste relação jurídica com a ré, a justificar os descontos por ela providenciados em seus proventos de aposentadoria.
Contrato juntado com a contestação.
Ausência de impugnação na réplica.
Existência e validade do documento.
Improcedência do pedido mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1002574-96.2019.8.26.0168; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão.
Parcial procedência, para determinar a restituição, pelo autor, de bem móvel (rádio MP3/USB), que por sua conta instalara no veículo.
Ausência de impugnação, na réplica.
Sobre essa pretensão.
Sentença mantida.
RECURSO NEGADO.(TJSP; Apelação Cível 0001774-44.2015.8.26.0615; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017) MONITORIA - CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO CAUSAL - EXPLICITAÇÃO NOS EMBARGOS DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS, E PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA - APLICAÇÃO DO ART. 334, INCISO III, DO CPC - EMBARGOS PROCEDENTES - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 9053730-60.2006.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2011; Data de Registro: 31/08/2011) Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por TEACHER BIA MURARIS ENGLISH SCHOOL contra KARINE BARBOSA SILVA e declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: THAYARA MENDES MASO (OAB 478617/SP), LUIZ FELIPE SARAIVA MENDONÇA (OAB 454296/SP) -
03/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:05
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/11/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:46
Expedição de Carta.
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01/11/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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