TJSP - 0002707-56.2024.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:34
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002707-56.2024.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - C6 Bank Consignado S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato mencionado na inicial (n. 010111747583, fls. 89-101) e, consequentemente, inexigível o débito dele oriundo. b) Condenar o requerido a restituir à requerente, de forma simples, todas as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato, com correção monetária desde os descontos, conforme tabela prática do TJSP, mais juros de mora a partir da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil).
O valor será apurado em cumprimento de sentença, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique.
Intime.
Cumpra. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:39
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 14:45
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
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20/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 05:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:02
Expedição de Carta.
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30/09/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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