TJSP - 1006852-68.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:37
Recebido o recurso
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08/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006852-68.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Olivier Manoel Alvares Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para determinar que o requerido inclua a verba denominada bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia (indenização paga ao servidor em atividade), apostilando-se tal direito.
Sem prejuízo, condeno o ente público ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas, que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento pelo IPCA-e até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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