TJSP - 0006414-33.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006414-33.2025.8.26.0068 (processo principal 1004128-65.2025.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Maria de Lourdes Goncalves Pereira - - João Fellipe Gonçalves da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Custas iniciais deste incidente recolhidas nos autos principais.
Cadastrem-se no sistema os advogados das partes.
Na forma do artigo 513 §2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas conveniados à disposição do juízo, instruído com memória de cálculo atualizada do débito, comprovando ainda o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC.
Não havendo o pagamento do débito e nem manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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