TJSP - 0037132-92.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037132-92.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida Lacerda Barbosa -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:45
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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24/06/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:53
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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10/06/2025 17:25
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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10/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:56
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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