TJSP - 1003401-35.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 10:44
Ato ordinatório
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20/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003401-35.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Roberto Mantoan - Recebo a emenda à inicial, uma vez tempestiva.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, suspensão dos efeitos de todas as infrações e/ou responsabilidades em seu nome advindas da posse e/ou propriedade da motocicleta de placa DJS2593 desde 26/02/2019, até final decisão.
Pela análise dos documentos acostados pelo autor, é possível verificar que houve a alienação do motociclo em 26/02/2019, conforme cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV com firma reconhecida de fls. 19/20, e que as multas que se pretende a suspensão foram aplicadas posteriormente à alienação (fls. 49), demonstrando, assim, a probabilidade do direito.
O perigo de demora decorre dos efeitos provocados pela pena de cassação do direito de dirigir.
Dessa forma, por conta do documento de transferência ter sido emitido anteriormente às autuações, possível, ad cautelam, a mitigação da regra do artigo 134 do CTB no que concerne à imposição das penalidades.
Isso porque, tendo o enunciado da súmula 585 do STJ excluído a responsabilidade solidária do alienante em relação ao IPVA, tributo cuja regulamentação se faz por norma hierarquicamente superior (lei complementar), pela mesma razão, tem se a mitigação da regra do artigo 134 do CTB no que concerne à imposição das penalidades.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que, em 16/03/2012, a autora firmou autorização para a transferência de veículo, Fiat/UNO, placas IBS - 9343, em favor do réu, não havendo dúvidas da aquisição do veículo por ele (fl. 14).
Além disso, os documentos das fls. 15/23 evidenciam que, após a tradição do veículo ao requerido, o demandante recebeu notificação por infração de trânsito e outras obrigações decorrentes do bem alienado. (...) Sabidamente, a mera tradição do bem - ainda que opere efeitos na esfera civil - não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.
Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência, responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação vigente".(fls. 70-71, e STJ).2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido". (REsp 1715852/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/11/2018) - destaquei "REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA INFRINGÊNCIA A NORMAS DE TRÂNSITO MULTAS RESPONSABILIDADE - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO Não obstante o dever do alienante de comunicar a venda ao Órgão de Trânsito competente, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o automóvel, a jurisprudência tem mitigado a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), quando comprovado o cometimento de infrações após a alienação Entendimento expresso na Súmula 585 do STJ aplicável às infrações de trânsito - Precedentes.
Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1049058-97.2017.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) sem grifo e negrito no original. - destaquei Nesse sentido, pautando-se na boa fé correlata aos atores processuais, comprovada, em tese, a alienação, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das infrações descritas às fls. 49 e demais encargos atinentes ao motociclo Honda CG, placa DJS2593, até julgamento final.
Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo.
Cite-se e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP) -
03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:35
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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