TJSP - 1019475-45.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019475-45.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Euripedes Mendes -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer referente a contrato bancário celebrado entre as partes.
Verifica-se, contudo, que a parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou outras ações autônomas em face do mesmo réu, todas com objeto semelhante, versando sobre débitos decorrentes de relação bancária ativa e contratos diversos (cartões consignados, seguros, débitos automáticos e empréstimos).
Ainda que as ações apresentem roupagens jurídicas distintas, guardam entre si conexão objetiva e subjetiva, por decorrerem do mesmo vínculo contratual base.
A fragmentação artificial de demandas, nesse contexto, configura prática reiterada nesta comarca e é classificada pela jurisprudência como litigância predatória.
A pulverização indevida de ações idênticas compromete a adequada prestação jurisdicional, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual e sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas que poderiam e deveriam ser reunidas em um único feito.
Destaco, por oportuno, trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2010558-26.2025.8.26.0000, que bem ilustra a matéria: A atuação processual desdobrada, com ajuizamento de diversas ações autônomas em curto espaço de tempo, tratando de temas conexos e com identidade subjetiva e objetiva, caracteriza clara tentativa de burlar os princípios da concentração, economia e instrumentalidade do processo, em evidente abuso do direito de ação, comprometendo o acesso racional à justiça e sobrecarregando a máquina judiciária.
Não há justificativa plausível para que cada débito isolado seja tratado em ação autônoma, quando se originam do mesmo vínculo bancário, e poderiam ter sido perfeitamente agrupados em um único feito, preservando a unidade da prestação jurisdicional.(TJSP Agravo de Instrumento nº 2010558-26.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Relator: Des.
Alexandre David Malfatti Publicado em 19/02/2025) A respeito dessa prática, o Comunicado CG Nº 424/2024, por meio do Enunciado 6, preconiza que: "A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais." Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para: Incluir todos os contratos bancários e respectivas causas de pedir conexas à presente relação jurídica, atualmente objetos dos processos nºs 1019480-67.2025 e 1019479-82.2025; Apresentar, de forma unificada, os pedidos e documentos necessários à análise do conjunto contratual celebrado com o réu.
Intime-se - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
28/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Decisão Determinação
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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