TJSP - 1001890-73.2020.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001890-73.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo Rosa - - Maria Cristina Nobrega Leal - Geraldo Ernesto da Silva Júnior - - J Sena Corretora de Imóveis - - Felipe Santiago Gonçalves da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pagamento de multa c/c restituição de quantia paga e perdas e danos ajuizada por Marcelo Rosa e Maria Cristina Nobrega Leal contra Geraldo Ernesto da Silva Júnior, J Sena Corretora de Imóveis e Ezequias Garcez da Silva.
Em síntese, alegou que firmou contrato de Promessa de Compra e Venda sobre um imóvel residencial sendo ajustado o valor de R$ 470.000,00.
Os autores já tinham adimplido com R$ 300.000,00 em favor dos requeridos e investido R$ 120.000,00 em reformas no imóvel quando receberam a notícia de que o documento do imóvel, que se localiza no lote 04, estava trocado com o do lote 06 da mesma quadra.
Ainda, descobriram que o imóvel estava inserido em área de preservação permanente e possuía processo na esfera ambiental com ordem de demolição.
Assim, notificaram os requeridos da ruptura contratual por descumprimento do contrato e pleiteiam a condenação dos requeridos ao ressarcimento de R$424.000,00 referente a devolução dos valores pagos e de R$120.000,00 referente às reformas realizadas no imóvel.
Documentos às fls. 23/214.
Citado, o requerido Geraldo apresentou contestação com reconvenção às fls. 604/623.
Nesta, afirmou que não há ordem de demolição do imóvel; alegou que ajuizou ação para sua retificação, posto que não sabia do erro na numeração dos lotes na matrícula do imóvel e esclareceu que o objeto da ação civil pública mencionada pelos autores não é o imóvel comprado por estes, tendo em vista o erro de numeração da matrícula.
Assim, requereu a improcedência da ação e, em reconvenção, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor de R$200.000,00.
Por fim, requereu a denunciação da lide, apontando o vendedor Ariovaldo Conde Júnior e a Caixa Econômica Federal.
Réplica às fls. 983/997.
Réplica da reconvenção às fls. 1004/1008.
Citados, os requeridos J SENA Corretora de Imóveis e Ezequias apresentaram contestação às fls. 1025/1031.
Na oportunidade, alegaram que os requeridos não possuíam ciência do erro na matrícula do imóvel e os contratos foram devidamente assinados pelas partes.
Afirmaram, ainda, que os autores tiveram o financiamento do imóvel aprovado pela Caixa, mas não deram prosseguimento e não honraram com o pagamento do importe de R$ 200.000,00 ao vendedor após o descobrirem o erro ocasionado pela Prefeitura local no processo administrativo.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação posto que o arrependimento dos compradores se deu por fatores alheios à atividade de corretagem.
Réplica às fls. 1039/1044.
Instadas a especificarem provas, a parte autora se manifestou às fls. 1048/1051 e pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial.
O requerido Geraldo, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial às fls. 1053/1054. Às fls. 1056/1058 sobreveio a notícia do óbito do requerido Geraldo.
O processo foi suspenso para citação do espólio do réu. Às fls. 1095/1098 o herdeiro Felipe Santiago Gonçalves da Silva requereu a habilitação nos autos. É o relatório Decido. 1.
Antes de determinar a habilitação do herdeiro Felipe, determino que este junte aos autos a Escritura de Nomeação de Inventariante às fls. 1095/1096 devidamente assinada e constando expressamente seu nome e o do de cujus, no prazo de 15 dias. 2.
Após, tendo em vista o longo decurso do tempo, se faz necessária novamente a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada.
Ademais, quando a produção de prova oral demonstra pertinência, é necessário aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, com o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever o tempo necessário de duração das oitivas.
Assim, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as eelencandoos fatos a serem demonstrados juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário.
As petições deverão ser corretamente classificadas como indicação de provas (código 38022), a fim de evitar tumulto processual.
Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada.
Int. - ADV: PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), RODRIGO LOBO BORGES (OAB 262157/SP), RODRIGO LOBO BORGES (OAB 262157/SP), KLAYTON VELOSO DE REZENDE (OAB 52022/GO), ALANO LIMA DE MACÊDO (OAB 221323/SP) -
11/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 10:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 20:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/11/2023 21:26
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2023 11:34
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
15/04/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:43
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2022 14:25
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 14:24
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 12:24
Proferido Despacho
-
25/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2021 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2021 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
18/04/2021 18:21
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 18:55
Proferido Despacho
-
29/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:07
Juntada de Petição de Reconvenção
-
29/03/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 14:06
Processo Entranhado
-
29/03/2021 00:00
Decisão
-
17/02/2021 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 14:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/09/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2020 17:36
Expedição de Carta.
-
03/07/2020 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2020 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/07/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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