TJSP - 1010029-11.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010029-11.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana Silva Tarrega - Odontoprev S/A - Em razão do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva desta demanda, julgo procedente a pretensão veiculada para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 49.293,45.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação.
No ponto, registre-se que os juros incidem a partir da citação, e não do evento danoso, pois a questão debatida envolve reembolso de cobertura securitária.
Não há ato ilícito praticado pelo réu em relação à parte autora, não sendo caso de aplicação da súmula n.º 54 do STJ.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito.
Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Na hipótese, não incidem critérios específicos de atualização monetária, pois já constantes da base de cálculo.
Do contrário, haveria bis in idem.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: RAFAELA APARECIDA DE JESUS SILVA (OAB 457256/SP), EDSON FAVERO (OAB 424866/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:59
Julgada Procedente a Ação
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10/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 10:00
Audiência Realizada Inexitosa
-
22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 05:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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06/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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