TJSP - 0000346-21.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:14
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000346-21.2024.8.26.0224 (processo principal 1011578-86.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Bancários - Espólio de Marcos Ferreira Mata - - Gisele dos Santos Mata - - Julyanna Martins Mata - - Letycia Vittória de Lima Mata - - Ysabela Vitoria de Lima Mata - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Julyanna Martins Mata - - Letycia Vittória de Lima Mata - - Ysabela Vitoria de Lima Mata -
Vistos.
Sentencio o presente feito à vista dos autos nº1016382-73.2014.8.26.0224 da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos-SP.
Em consulta aos autos supra, verifiquei que a Sra.
Gisele dos Santos Mata foi nomeada inventariante do Espólio de Marcos Ferreira Mata às fls. 18/19, firmando termo de compromisso à fl. 26, em outubro de 2014.
Ainda, às demais herdeiras do de cujus ingressaram aos respectivos autos às fls. 50/56, deixando de impugnar ou requerer a substituição da inventariante.
Os autos alhures foram sentenciados à fl. 669, em 11/09/2024. É a síntese do necessário.
Decido.
Do que se nota não há nenhuma irregularidade no contrato colacionado às fls. 253/254, máxime pois firmado pela inventariante constituída nos autos do inventário para representar o Espólio de Marcos Ferreira Mata.
Portanto, INDEFIRO liminarmente o pleito de fls. 447/450, quanto a impugnação aos honorários advocatícios contratuais, haja vista que destituído de fundamentação e não vislumbrada nenhuma irregularidade.
Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer.
Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito.
Levantem-se em favor do patrono da parte credora, Dr.
Aurélio S.
Bandeira, os seguintes valores R$36.648,13 e R$34.204,93 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e executiva do autos em tela.
Cumprida a determinação supra, determino a transferência do saldo remanescente da conta judicial dos autos em epígrafe para o processo nº 1016382-73.2014.8.26.0224 em tramite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos-SP.
Efetivada a respectiva transferência, deverá a serventia extrair cópia da ordem e dar ciência as partes - via imprensa.
Intime-se o(a) executado(a), via Domicílio Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, conforme o caso, para que comprove, sob pena de inscrição da dívida, o recolhimento das custas finais (cf. art. 4º, inc.
III, da Lei estadual nº 11.608/03, anterior à alteração promovida pela Lei estadual nº 17.785/23) - em guia DARE-SP, código 230-6 -, observados os limites mínimo e máximo previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03.
Consigno, por oportuno, que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser consultados no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
Após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ (sessenta dias) sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP), AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB 282504/SP), FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP), FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP), FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP), FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP), FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 16:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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