TJSP - 1021849-19.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021849-19.2025.8.26.0007 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Arlete Leme de Souza -
Vistos. 1 Indefiro o pedido da parte autora quanto aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que o documento de fls. 147/151 evidencia a existência de saldo bancário no importe de R$ 15.500,00, ao passo que a fls. 164 verifica-se que a parte autora percebeu rendimentos no importe de R$ 288.920,04 no ano de 2024, o que representa renda mensal média superior a R$ 24.000,00.
Resta caracterizada, portanto, a capacidade econômica da autora para o custeio da taxa judiciária e das despesas processuais.
Nesse sentido: " Pedido de gratuidade judiciária.
Indeferimento.
Insuficiência não comprovada.
Parte que deixou de procurar a Defensoria Pública e o Juizado Especial.
A soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da declaração de pobreza.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182850-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024).
Assim, a parte autora deverá recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - As custas iniciais correspondem a: a) a taxa judiciária de ingresso no importe de: 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, tratando-se de petição inicial, reconvenção ou oposição de embargos; ou 2%, no caso de execução de título extrajudicial, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE, devendo, a parte autora ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); e b) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses a serem utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Frise-se que recolhimento, de acordo com os critérios acima estabelecidos, independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1.
Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância".
Por fim, destaca-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38055 - Custas Iniciais".
Intime-se. - ADV: DANIEL HIROYUKI VATANABE (OAB 51296/PR) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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