TJSP - 1009027-34.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009027-34.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce da Silva Portella - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRCE DA SILVA PORTELLA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL,para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no empréstimo consignado, nº 00000000000009622017 fls. 276/277, 281 e 290, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ); A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Fica autorizada a compensaçãodos valores a serem recebidos a título de danos materiais, com o valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte requerente, referente ao contrato de empréstimo consignado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte requerente deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde o recebimento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela.
Expeça-se mandado de levantamento do valor dos honorários periciais em favor do Sr(a).
Perito(a) (depósito às fls. 320).
Formulário de MLE para conferência às fls. 365.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E.
Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:57
Ato ordinatório
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:05
Expedição de Carta.
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17/05/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:39
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 01:55
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 17:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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07/09/2023 22:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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