TJSP - 1007447-32.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007447-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Leonardo Mello Bramante - Laercio Xavier dos Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse que tramita pelo procedimento comum movida entre as partes acima identificadas. 2.
A decisão interlocutória de páginas 219/221 determinou que a parte autora comprovasse a real situação financeira dela. 3.
Embora tenha a parte autora apresentado justificativas e novos documentos (páginas 228/268), alegado auxílio familiar e que os valores em conta seriam de familiares e subsidiariamente manifestado desistência da discussão quanto à gratuidade de justiça, requerido o recolhimento das custas, a persistência de indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício, somada à própria manifestação de desistência, torna desnecessária a manutenção dele.
O benefício da gratuidade da justiça não se destina a quem pode arcar com as despesas processuais, mas sim a quem comprova insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC/15, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada por elementos em contrário, como os apresentados pela parte ré.
A própria parte autora se qualificou como estudante universitário e conquanto diga não ter renda própria, o fato de ser dependente economicamente de algum familiar ou de alguma outra pessoa deve ser levado em consideração.
Nesse ponto é importante destacar a seguinte manifestação da parte autora: "Cumpre salientar que, o REQTE é estudante do curso de Odontologia e não possui renda para arcar com o próprio sustento, motivo pelo qual é financeiramente assistido por sua família, especialmente seus genitores, que possuem boa condição econômica" (página 228, grifou-se) Conclui-se, portanto, que a parte autora não é pessoa necessitada na acepção jurídica do termo, sem condições para custear as despesas processuais, visto que integralmente sustentado pelo núcleo familiar.
Em situação análoga: "Justiça gratuita - Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo aluno - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de justiça gratuita - Agravo interposto pelo autor - Declaração de insuficiência de recursos que não acarreta o automático deferimento - Estudante de curso de medicina - Circunstâncias de fato que não se harmonizam com os requisitos exigidos para a concessão do benefício - Hipossuficiência não caracterizada - Decisão mantida - Agravo desprovido" (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 2136132-64.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 10/08/2022). 4.
Diante do exposto, aliado ainda aos indícios e da própria manifestação da parte autora em não mais discutir a questão, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora. 5.
Concedo o prazo peremptório e improrrogável de quinze dias para que a parte autora recolha as custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 6.
Cumprido ou não o item antecedente, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 7.
Os pedidos de remessa dos autos ao Ministério Público e litigância de má-fé requeridos pela parte ré serão oportunamente apreciados.
Intime-se. - ADV: LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB 399188/SP), RODRIGO RISTER DE OLIVEIRA (OAB 242875/SP), BIANCA ANDRIONI RISTER DE OLIVEIRA (OAB 475675/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 23:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:41
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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