TJSP - 0001946-98.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001946-98.2025.8.26.0529 (processo principal 1003280-53.2025.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gabriel Sedel Russo - Sul América Capitalização Sa Sulcap - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que visa à efetivação de tutela de urgência antecipada anteriormente deferida nos autos principais n.º 1003280-53.2025.8.26.0529, ajuizada por GABRIEL SEDEL RUSSO, menor impúbere, representado por sua genitora ANA LUISA SEDEL, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Na petição inicial da ação principal, o autor pleiteou tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, narrando o indeferimento de seu pedido de portabilidade de carências de plano de saúde por parte das requeridas, alegadamente sem justificativa idônea, em um contexto de grave quadro clínico que exige atendimento domiciliar contínuo, conhecido como home care.
Sustentou que a negativa configurava risco iminente à sua vida e dignidade, em clara afronta à Resolução Normativa nº 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Dentre seus pedidos, requereu liminar para a imediata ativação do plano de saúde, com o aproveitamento integral das carências já cumpridas no plano anterior, bem como a cobertura completa e ininterrupta dos serviços de home care, abrangendo todas as especialidades médicas, equipamentos, medicamentos e insumos indispensáveis ao seu tratamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, conforme se verifica da narrativa contida às fls. 39 daquele feito.
A tutela de urgência foi deferida em 30 de abril de 2025 (fls. 39-42 dos autos principais, conforme reproduzido em fls. 5-8 deste incidente).
Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e vida do menor, diante da negativa injustificada da portabilidade e da gravidade do quadro clínico do autor.
A decisão determinou que as requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do protocolo, ativassem imediatamente o plano de saúde em favor de Gabriel Sedel Russo, nos termos da proposta de adesão nº 44016121, com o aproveitamento integral das carências já cumpridas no plano anterior da UNIMED NACIONAL, garantindo, desde logo, a cobertura completa para os serviços de atendimento domiciliar (home care) contemplando todas as especialidades médicas, equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento do autor.
Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com expressa ressalva de que o valor estaria sujeito a majoração em caso de descumprimento injustificado (fls. 40 dos autos principais).
A expedição e publicação da referida decisão se deram em 01/05/2025 (fls. 49-50 dos autos principais) e 06/05/2025 (fls. 53-54 dos autos principais), respectivamente.
Após a concessão da liminar, o Ministério Público, em manifestação datada de 09 de maio de 2025 (fls. 60-61 dos autos principais), solicitou que a parte autora informasse acerca do cumprimento da medida deferida.
Em resposta a essa solicitação e ante o cenário de inércia da ré, a parte autora protocolou petição em 13 de maio de 2025 (fls. 63-64 dos autos principais), noticiando o descumprimento da tutela de urgência antecipada pela SulAmérica, que não teria implementado a estrutura de home care até aquela data.
Foram colacionadas diversas comunicações eletrônicas da genitora do autor com a operadora (fls. 65-70 dos autos principais, conforme reproduzido em fls. 15-22 deste incidente), buscando viabilizar a implantação do serviço, sem sucesso.
Diante do noticiado descumprimento, este Juízo proferiu nova decisão em 19 de maio de 2025 (fls. 80 dos autos principais, conforme reproduzido em fls. 29 deste incidente), na qual reconheceu a recalcitrância das requeridas e majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvando que o valor estaria sujeito a nova majoração em caso de descumprimento reiterado.
Inconformada com a decisão liminar e suas consequências, a SulAmérica interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 2156360-55.2025.8.26.0000), buscando a reforma da decisão ou a concessão de efeito suspensivo.
Contudo, em despacho proferido em 27 de maio de 2025 (fls. 43-45 do Agravo de Instrumento, conforme reproduzido em fls. 34-36 deste incidente), o Desembargador Relator negou o efeito suspensivo.
Na fundamentação da negativa, o Relator ressaltou a gravidade do quadro de saúde do agravado, a urgência dos cuidados médicos e a falta de justificativa idônea para a negativa de ativação do plano, além de considerar o valor da multa fixada adequado e proporcional ao bem jurídico tutelado, reforçando seu caráter coercitivo e o desestímulo ao descumprimento da ordem judicial.
Em 28 de maio de 2025, a parte autora protocolou nova petição nos autos principais (fls. 357-360 dos autos principais, conforme reproduzido em fls. 30-33 deste incidente), reiterando o descumprimento da tutela de urgência pela SulAmérica, mesmo após a majoração da multa e a decisão do Tribunal.
Afirmou que a alegação da ré de que a genitora teria condicionado o atendimento à manutenção de empresa de home care anterior era inverídica, destituída de provas e configurava mero subterfúgio para postergar o cumprimento da ordem.
Diante do quadro de persistência da inércia e do agravamento da situação de saúde do menor, a parte autora pleiteou nova majoração da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação de teto, e ainda requereu a expedição de intimação pessoal do Presidente da SulAmérica para implementação integral do serviço, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
Esta petição também veio acompanhada de um extenso histórico de trocas de e-mails entre a genitora e a operadora, datados de 21 a 28 de maio de 2025 (fls. 364-374 dos autos principais, conforme reproduzido em fls. 37-47 deste incidente), demonstrando as tentativas exaustivas da família em obter o cumprimento da ordem e a falta de efetividade da SulAmérica.
Em resposta a essa nova solicitação de majoração e para evitar tumulto processual, este Juízo proferiu decisão em 02 de junho de 2025 (fls. 382-384 dos autos principais, conforme reproduzido em fls. 48-50 deste incidente), indeferindo o pedido de majoração da multa nos autos principais e orientando que tais pleitos, bem como a cobrança de eventual multa pelo suposto atraso no cumprimento da tutela antecipada, deveriam ser formulados em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Assim, foi instaurado o presente incidente de cumprimento provisório de sentença (processo n.º 0001946-98.2025.8.26.0529).
A primeira decisão proferida neste incidente, em 24 de junho de 2025 (fls. 52, conforme reproduzido em fls. 52 deste incidente), determinou a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e solicitou o recolhimento das custas postais pela parte autora.
Em 08 de julho de 2025, a parte autora comprovou o recolhimento das custas para a intimação da corré Qualicorp (fls. 58-59).
Em 07 de julho de 2025, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A apresentou manifestação (fls. 55-57), na qual alegou que o plano de saúde estaria "plenamente ativo e apto para uso", assegurando ao beneficiário a cobertura dos serviços de home care, e que, portanto, não haveria descumprimento da decisão judicial nem fundamento para a fixação de multas.
Para tanto, colacionou um documento interno datado de 30 de junho de 2025 (fls. 57) que atesta a ativação do plano em nome do autor desde 10/05/2025, com a segmentação "AMBULATORIAL + HOSPITALAR + OBSTETRICIA" e isenção de carências.
Posteriormente, em 11 de julho de 2025, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. também se manifestou (fls. 60-61), esclarecendo seu papel como administradora de plano de assistência à saúde e afirmando não possuir ingerência sobre a autorização ou negativa de procedimentos médicos, que seriam atribuições exclusivas da operadora do plano.
Citou os artigos 2º e 3º da Resolução Normativa 515 da ANS para fundamentar sua tese de que não pode atuar como representante ou prestadora de serviço da operadora, tampouco executar atividades típicas de operação de planos privados de assistência à saúde, e que a SulAmérica teria comprovado o cumprimento da obrigação.
Diante das manifestações das executadas, este Juízo proferiu decisão em 29 de julho de 2025 (fls. 62-63, conforme reproduzido em fls. 62-63 deste incidente), dando as partes por intimadas e determinando a intimação da parte exequente para apresentar sua impugnação acerca das alegações das executadas.
Em 14 de agosto de 2025, a parte autora, Gabriel Sedel Russo, apresentou sua impugnação (fls. 67-68), rebatendo as alegações da SulAmérica.
Reiterou que a afirmação de que o contrato estaria "ativo e apto para uso" e que a cobertura de home care estaria assegurada não encontra respaldo fático.
Afirmou que, apesar da decisão judicial expressa, o tratamento domiciliar não está sendo prestado de forma adequada, havendo interrupções e falhas graves no atendimento, o que configura o descumprimento da ordem.
Enfatizou que o cumprimento da decisão não se satisfaz com a mera manutenção de um registro contratual ativo ou com promessas de cobertura, sendo imprescindível a efetiva prestação do serviço, na integralidade e dentro dos parâmetros prescritos pela equipe médica assistente.
Mencionou, mais uma vez, a decisão de fls. 80 dos autos de origem, que majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e reforçou a necessidade de aplicação da multa coercitiva diante da resistência e demora da ré por período superior a 30 (trinta) dias. É o relatório, no essencial.
A presente análise cinge-se à efetividade do cumprimento da tutela de urgência antecipada, concedida nos autos principais e reiteradamente noticiada como descumprida.
As multas cominatórias, ou astreintes, têm sua finalidade precípua estabelecida no ordenamento jurídico pátrio, conforme os artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
Constituem um mecanismo processual de coerção, um incentivo ao cumprimento da ordem judicial, e não se confundem com perdas e danos.
Seu objetivo é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou não fazer, e sua eficácia reside na sua capacidade de se tornar um ônus financeiro progressivo, capaz de superar a resistência do obrigado. É fundamental que as astreintes sejam arbitradas em valor que realmente desestimule o descumprimento, sob pena de perderem sua força e transformarem o comando judicial em mera faculdade para a parte inadimplente.
No caso em tela, a obrigação imposta à SulAmérica possui um contorno de extrema relevância, pois envolve o direito fundamental à saúde e à vida de um menor impúbere, diagnosticado com paralisia cerebral tetraparética espástica e dependente de atendimento domiciliar integral (home care), incluindo suporte respiratório, alimentação por gastrostomia e cuidados multiprofissionais contínuos.
A urgência da situação foi expressamente reconhecida na decisão liminar original (fls. 39-42 dos autos principais) e reafirmada pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento (fls. 361-363 deste incidente).
Em casos que envolvem a dignidade da pessoa humana e a preservação da vida, a coercibilidade das medidas judiciais deve ser maximizada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a prevalência de bens jurídicos de valor inestimável.
A SulAmérica, em sua manifestação (fls. 55-57), sustenta que o plano de saúde do autor está "plenamente ativo e apto para uso" e que a cobertura de home care estaria assegurada, apresentando um documento interno que confirma a ativação do plano e a isenção de carências (fls. 57).
Contudo, a efetividade da ordem judicial vai além da mera formalidade de ativação do plano.
O comando judicial expresso em fls. 39-42 dos autos principais determinou a "cobertura completa para os serviços de atendimento domiciliar (home care) contemplando todas as especialidades médicas, equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento do autor".
As reiteradas petições e comunicações eletrônicas da genitora do autor, devidamente colacionadas aos autos (fls. 65-70 e 364-374 dos autos principais, conforme reproduzido em fls. 15-22 e 37-47 deste incidente), demonstram um cenário de persistente inércia e falha na prestação do serviço efetivo.
A genitora relata esforços contínuos para a migração do atendimento de home care, contatos diários com a operadora, avaliações por diferentes empresas credenciadas (Grupo Cene, Assist Care), e, ainda assim, a ausência de implementação integral e ininterrupta da assistência.
A alegação de que a genitora teria condicionado o atendimento à manutenção da empresa de home care anteriormente contratada (fls. 254-256 dos autos principais, conforme indicado pela parte autora em fls. 30-31 deste incidente) foi veementemente rechaçada, com a própria genitora afirmando que, embora preferisse a equipe adaptada, isso não seria um impeditivo para a continuidade do tratamento, desde que a assistência fosse assegurada (fls. 42).
Tais desculpas esfarrapadas e a morosidade na resposta da operadora, reveladas pelas trocas de e-mails, configuram um evidente descaso com a saúde do menor e com o cumprimento de uma ordem judicial de caráter urgente.
A documentação apresentada pela ré em fls. 57 limita-se a comprovar a ativação do plano, o que é apenas uma parte da obrigação.
A controvérsia central e persistente, conforme noticiado pela parte exequente em fls. 67-68, é a falta de efetiva e integral prestação do serviço de home care, com interrupções e falhas graves que colocam em risco a vida do paciente.
Dessa forma, conclui-se que a SulAmérica não demonstrou o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer conforme determinado nas decisões judiciais.
A conduta da executada configura não apenas um descumprimento, mas uma recalcitrância reiterada, que exige uma resposta judicial mais contundente para garantir a observância da lei e a proteção do direito fundamental envolvido.
Em sua defesa (fls. 60-61), a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. argumentou sua ilegitimidade passiva para questões de cobertura e autorização de procedimentos médicos, citando sua função exclusiva de administradora de benefícios, nos termos da Resolução Normativa 515 da ANS.
De fato, o artigo 2º da referida norma estabelece as atividades inerentes às administradoras de benefícios, que incluem a reunião de pessoas jurídicas contratantes, a contratação de planos coletivos na condição de estipulante, e apoio técnico em aspectos operacionais, como negociação de reajustes e alteração de rede assistencial.
Por outro lado, o artigo 3º é categórico ao dispor que a administradora de benefícios "não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde".
Considerando as disposições da ANS e a natureza da atividade da Qualicorp, é plausível que sua responsabilidade direta pela prestação e autorização de serviços de saúde seja limitada.
A operadora do plano, no caso a SulAmérica, é quem detém a responsabilidade primária pela rede credenciada e pela efetiva cobertura dos procedimentos médicos.
Contudo, a Qualicorp figura no polo passivo da ação principal em razão de seu envolvimento na negociação e administração do plano que levou à recusa da portabilidade de carências e, por conseguinte, à necessidade da tutela.
Sua participação na cadeia de consumo será devidamente analisada no mérito da ação de conhecimento.
Para os fins específicos deste incidente de cumprimento provisório, que trata da efetiva implantação do serviço de home care e da aplicação das astreintes por seu descumprimento, a responsabilidade principal recai sobre a SulAmérica, a operadora que tem o dever contratual e legal de fornecer a cobertura assistencial.
Assim, embora a Qualicorp tenha se manifestado no incidente, a análise da coercibilidade das astreintes e das medidas de cumprimento fático se concentrará na conduta da SulAmérica.
O descumprimento da ordem judicial por parte da SulAmérica se estende por um período considerável desde a decisão liminar inicial de 30 de abril de 2025.
Ao longo desses meses, foram proferidas duas decisões judiciais neste Juízo, sendo a última em 19 de maio de 2025 (fls. 80 dos autos principais) que majorou a multa diária para R$ 5.000,00, além de ter havido a confirmação da decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento pelo E.
Tribunal de Justiça.
Mesmo diante de tal cenário, as petições da parte autora e as comunicações da genitora demonstram que a efetivação integral e satisfatória do home care não ocorreu, havendo resistência, morosidade e alegações que não se sustentam frente aos fatos narrados e documentos apresentados pela família do menor. É evidente que o valor da multa diária, mesmo majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se mostrou suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação.
O teto imposto pode, por vezes, ser interpretado pelo devedor como um "custo" para a inércia, especialmente quando o bem jurídico tutelado é de valor incomensurável, como a saúde e a vida de uma criança em estado grave.
A finalidade das astreintes não é criar um limite máximo para a desobediência, mas sim impulsionar o cumprimento da ordem.
A parte autora, em sua última petição neste incidente (fls. 67-68), bem como na petição que originou a instauração deste cumprimento provisório (fls. 357-360 dos autos principais), reiterou o descumprimento e solicitou nova majoração e, notadamente, o bloqueio imediato dos valores via SISBAJUD.
Naquela petição (fls. 32 dos autos principais), a parte autora requereu que a multa cominatória diária fosse majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal medida se mostra necessária e proporcional à persistência da recalcitrância da ré e à gravidade da situação.
Entretanto, entendo necessária a fixação de teto, seja para impedir que a multa seja incrementada indefinidamente, seja para estabelecer limite temporal para que eventualmente seja revista.
Diante do exposto e considerando a persistente e injustificada recalcitrância da executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A no cumprimento da tutela de urgência antecipada, DETERMINO a majoração da multa diária anteriormente fixada em fls. 80 dos autos principais, alterando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, COM A LIMITAÇÃO DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), DETERMINAR a intimação pessoal da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, no endereço de sua sede social (a ser informado pela parte autora, se necessário, no prazo de 05 dias), com as advertências expressas do artigo 330 do Código Penal, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o integral e efetivo cumprimento da tutela de urgência antecipada, com a implantação e prestação ininterrupta do serviço de home care na forma integralmente prescrita pela equipe médica, ou justifique pormenorizadamente a falha, apresentando um plano de saneamento imediato.
ADVERTIR que o descumprimento desta nova ordem, após a intimação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ensejará a imediata e mais severas medidas coercitivas cíveis, incluindo o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
REGISTRAR que a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., embora figurando no polo passivo da ação principal e intimada neste incidente, não é a principal responsável pela prestação e autorização do serviço de home care em si, conforme sua natureza de administradora de benefícios.
Sua responsabilidade será melhor aferida na fase de conhecimento da ação principal.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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