TJSP - 1002396-19.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002396-19.2025.8.26.0272 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - José Maria da Silva -
Vistos.
I - Páginas 44/46: Recebo a emenda à inicial.
Providencie a Serventia as anotações e alterações necessárias.
II - Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça bem como os referentes à tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc.
I, do CPC).
Anote-se.
III - Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante aduz possuir deficiência auditiva e que em 20/01/2025 realizou o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria de pessoa com deficiência por idade.
Porém até o presente momento seu pedido não foi analisado.
Requer a concessão de liminar a fim de obrigar a autoridade dita coatora a analisar referido pedido em até 10 dias.
O MP se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar.
DECIDO.
Nos limites desta sede cabe tão somente análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da liminar pretendida, eis que o mérito da ação mandamental será dirimido oportunamente, após a prestação de informações pela autoridade coatora. É certo que o direito à obtenção de respostas de autoridades públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal encontra-se previsto em nossa Constituição Republicana dentre as garantias fundamentais do cidadão.
Por ora, as informações da autoridade coatora não foram prestadas, não sendo possível saber as razões pelas quais a Administração Pública deixou de responder ao pedido.
E, malgrado as alegações nos autos, recomenda-se a oitiva da parte contrária para que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa.
Ademais, não há perigo de ineficácia do provimento final, vez que após resposta da autoridade coatora, e depois da análise aprofundada do caso, a decisão poderá ser revista e as informações fornecidas à demandante, se o caso.
Por ora, entende-se inexistente o perigo de dano, não tendo a parte impetrante demonstrado urgência na resposta ao requerimento formulado.
Note, ademais, que a pretensão da parte impetrante assume nítido caráter satisfativo, situação que afronta o artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação ajuizada contra o Poder Público. 9.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de compelir a autoridade coatora à imediata homologação e entrega da Certidão de Tempo de Contribuição Inadmissibilidade - Deferimento da medida liminar que esgota completamente o pedido formulado nos autos principais - Necessidade de apresentação de informações pelas autoridades impetradas - Ausentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora' Decisão mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2251467-97.2023.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Público Relator Des.
Maria Laura Tavares j. em 29.09.2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE o impetrado, pessoalmente, por mandado, para cumprimento da ordem e para prestar informações em 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009).
CIENTIFIQUE-SE o seu órgão de representação judicial, via portal eletrônico, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Oportunamente, vista ao MP para emissão de parecer final.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
A presente, por cópia digitada, valerá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO ao impetrado.
Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial.
Int.. - ADV: LUCAS PEREIRA FORMIGARI (OAB 360331/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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