TJSP - 1012142-34.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012142-34.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Lourenço Godinho Cardoso -
Vistos.
Indefiro o pedido de pagamento das custas processuais ao final do procedimento, seja porque o diferimento do pagamento de custas e despesas processuais deve se dar conforme dispõe a Lei nº 11.608/2003, mas eis que o caso concreto não se enquadra em qualquer uma das hipóteses do artigo 5º da referida lei, seja porque não há prova documental alguma apta a modificar o entendimento do Juízo quanto à capacidade financeira do autor para o recolhimento das custas.
Destarte, mantenho a decisão de fls. 74/75 tal como lançada.
Intime-se. - ADV: MICHELLE MARTINS DE SOUZA (OAB 412535/SP) -
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012142-34.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Lourenço Godinho Cardoso -
Vistos. 1.
Conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício, sendo desnecessário dar-se ao autor nova oportunidade para comprovar que faz jus ao benefício, pois há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que o requerente não ostenta os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC.
Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
Ora, é inegável que a renda auferida pelo requerente é suficiente para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, considerando as movimentações financeiras estampadas nos extratos trazidos aos autos, de cujo teor se extrai a existência de operações de crédito e débito que não constituem-se apenas do recebimento de seus proventos salariais e gastos com o seu sustento, donde se conclui que o autor não se encontra incapacitado financeiramente para o recolhimento das custas iniciais.
Ademais, os extratos bancários demonstram que apenas no mês de agosto de 2025, o requerente recebeu em sua conta quantia superior a dai que o requerente não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Corrobora tal entendimento o fato do requerente haver contratado advocacia particular (o advogado, diante da condição financeira do requerente, também nada irá receber pelo serviço prestado?), que indicia reunir condições financeiras para igualmente pagar as custas, sabido que os realmente necessitados contam com o serviço gratuito prestado pela Defensoria Pública local (para cuja prestação, porém, é exigida a prova da necessidade), mas que por ele não foi procurada.
Por fim, a declaração de imposto de renda (fls. 63/73) informa que a renda anual do autor supera a quantia de R$ 120.000,00, donde se conclui que o demandante não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo. 2.
Destarte, por reputar que os rendimentos do requerente são suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, sem qualquer prejuízo de seu sustento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado e concedo o prazo de 10 dias para que ele promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Intime-se. - ADV: MICHELLE MARTINS DE SOUZA (OAB 412535/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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