TJSP - 1001277-04.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001277-04.2025.8.26.0246 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Galvina Mundim de Carvalho - Christiano Mundim de Carvalho - - Luciano Mundin de Carvalho -
Vistos.
Após detida análise dos presentes autos, e considerando a petição e os documentos juntados pela inventariante às fls. 33 e seguintes, verifico a existência de pendências e incorreções que obstam a homologação da partilha.
Do Plano de Partilha: O plano de partilha apresentado às fls. 34/36 é juridicamente inadequado.
O casamento do de cujus com a inventariante se deu pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que torna a viúva meeira da totalidade do patrimônio, mas não herdeira concorrente com os descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Desta forma, a proposta de divisão do bem em três partes iguais é incabível.
A partilha correta deve atribuir 50% do imóvel à viúva, a título de meação, e os 50% restantes (correspondentes à herança) devem ser divididos igualmente entre os dois filhos herdeiros, cabendo 25% a cada um.
Dos Ônus sobre o Imóvel: A matrícula imobiliária de fls. 37/40 aponta a existência de arrolamento fiscal e duas penhoras que recaem sobre o único bem do espólio.
Tais dívidas devem ser obrigatoriamente declaradas no inventário, pois o monte partível responde por elas.
A afirmação de inexistência de passivo é contraditória com a prova documental.
Das Pendências Documentais: Persiste a ausência da Certidão de Inexistência de Testamento, emitida pelo CENSEC (Colégio Notarial do Brasil), da Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do falecido, documentos indispensáveis ao deslinde do feito, e da certidão de homologação de recolhimento do ITCMD.
Diante do exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, providencie o seguinte: a) A apresentação de novo plano de partilha, retificando a divisão dos bens para que conste a correta atribuição de 50% do imóvel à viúva-meeira e 25% para cada um dos herdeiros, com os respectivos valores dos quinhões recalculados; b) O esclarecimento sobre as dívidas que oneram o imóvel, conforme apontado na matrícula, retificando o item "DO PASSIVO" e informando como pretende quitá-las; c) A juntada da Certidão de Inexistência de Testamento, da Certidão Negativa de Débitos Federais em nome de Orlando de Carvalho, e da Certidão de Homologação de pagamento do ITCMD.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, defiro o benefício ao espólio, considerando a natureza do patrimônio (um único imóvel residencial) e os gravames que sobre ele pesam, o que evidencia, por ora, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Decorrido o prazo sem o cumprimento integral das determinações, os autos serão remetidos ao arquivo.
Int. - ADV: RODRIGO RIOLI (OAB 219901/SP), RODRIGO RIOLI (OAB 219901/SP), RODRIGO RIOLI (OAB 219901/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 01:13
Suspensão do Prazo
-
20/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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