TJSP - 0003069-95.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003069-95.2025.8.26.0541 (processo principal 1002473-41.2018.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - JANE APARECIDA MOREIRA - SABEMI SEGURADORA S.A. - - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Tarje-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora no processo de conhecimento. 2.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, na pessoa de seu procurador, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução.
Antes, porém, da expedição do mandado de levantamento, intime-se o ilustre patrono da parte exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/17, de acordo com os Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 404/2019.
Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos autos cópia do formulário devidamente preenchido para à confecção do mandado de levantamento. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 6.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7.
Feito o requerimento das pesquisas acima especificadas e realizados os pagamentos das taxas devidas, fica deferida a realização das pesquisas, encaminhando-se para a fila competente. 8.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP) -
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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