TJSP - 1500615-47.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500615-47.2025.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA -
Vistos.
Citado o réu às fls. 43, sobreveio resposta à acusação às fls. 47/50.
Em relação a alegação da atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição sumária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus nº 84.412/SP", passou a adotar o entendimento de que oprincípiodainsignificânciatem como vetores: I) a mínima ofensividade da conduta do agente; II) nenhuma periculosidade social da ação; III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ainda que, conforme pontuado pela defesa, o valor do bem subtraído não exceda em sobremaneira o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e que a infração, isoladamente considerada, possa ser tida como de mínima ofensividade, verifica-se, no caso concreto, que o réu ostenta outros processos em curso pela prática de crimes contra o patrimônio.
Dessa maneira, a reiteração na prática de delitos afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar maior grau de reprovabilidade no comportamento do réu.
Os demais argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e também não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.651/2022; Comunicado CG nº 208/2022 (Audiências Virtuais em Unidades Prisionais); Comunicado CG nº 556/2022 (Audiências Virtuais na Fundação CASA); Provimento Conjunto nº 53/2022 (Audiências de Custódia) e Resoluções CNJ nº 354/2020, 465/2022 e 481/2022, e as dificuldades enfrentadas nesta comarca quando se trata de audiência exclusivamente virtual, diante da precariedade de conexão de internet de muitas das testemunhas arroladas, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial HÍBRIDA, para o dia 25 de novembro de 2025, às 14 horas, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s).
Os réus e testemunhas residentes na Comarca participarão presencialmente do ato, que será realizado na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial localizada no prédio do Fórum.
Aos advogados e membros do Ministério Público fica facultada a participação de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio oportuno do link de acesso.
Será admitida a participação de maneira virtual apenas de réus e testemunhas residentes em outra comarca, réus presos e testemunhas policiais civis ou militares.
Nesse caso, os participantes deverão ser intimados data da audiência de instrução e julgamento designada, cientes de que deverão fornecer email atualizado (ao Oficial de Justiça, no ato da intimação) e que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado via e-mail, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto.
Havendo testemunha de fora da comarca, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário, providenciando-se o necessário.
Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual ou híbrida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma totalmente presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação e, se o caso, readequação da pauta.
Intime(m)-se o réu(s) e seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e defesa.
O exercício do direito de prévia e reservada audiência entre o réu e seu advogado poderá, a fim de não se prolongar os trabalhos no dia do ato, ser realizado mediante contato virtual diretamente com ele, caso solto, ou com a unidade prisional, se estiver preso, uma vez que os presídios estão reservando horário especial para esse tipo de atendimento, bastando o contato através de e-mail da unidade prisional, obtido através do sítio eletrônico da SAP.
Informe-se o procurador do réu de que o depoimento de testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído pela juntada, até a data da audiência, de declarações escritas, com a mesma força probatória, evitando-se, assim, eventual indeferimento da oitiva com base no art. 400, §1º, do CPP.
Requisite-se FAs e certidões atualizadas.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: FABIANO JOSE RODRIGUES (OAB 494664/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 02:00:00, 2ª Vara.
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05/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:20
Juntada de Mandado
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05/08/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:50
Juntada de Ofício
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28/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Mandado
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26/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/06/2025 17:08
Evoluída a classe de 279 para 283
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16/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:48
Recebida a denúncia
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11/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Denúncia
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09/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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