TJSP - 1007733-15.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007733-15.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Smart Capital Securitizadora S/A -
Vistos.
Homologo o pedido de desistência de conversão em ação monitória.
Pretende o exequente a concessão do arresto executivo em face dos executados Agrolife Comercial Ltda e Valdir Galvagni, com base no art. 830 do Código de Processo Civil, que não se confunde com a tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto (art. 301 do CPC).
Nos termos do art. 830, CPC, o arresto de bens para garantia da execução poderá ser implementado pelo Oficial de Justiça, tendo como requisito o fato do devedor não ter sido encontrado no endereço declinado.
Dispõe o citado artigo: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso vertente, verifica-se que não houve qualquer notícia nos autos de que os executados não foram localizados por Oficial de Justiça.
A propósito, o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o art. 830 do CPC: Caput e §§ 1.º e 2.º.
Arresto de bens.
A indicação de bens para penhora é ato do credor.
Se este não for encontrado para cumprir sua obrigação, ou para apontar bens à penhora, o arresto será promovido pelo oficial de justiça sobre os bens que encontrar, até a quantidade que seja suficiente para a satisfação do credor.
O arresto é ato do oficial de justiça que, por não conseguir proceder a citação pessoal do devedor, por não encontrá-lo em seu domicílio, toma a medida assecuratória garantir, pelo arresto de bens, o sucesso da execução. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1775) (grifos nossos).
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Justiça do de Justiça: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de citação - Pedido de arresto de bem imóvel com fundamento no art. 830 do CPC indeferido - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Citação pessoal ainda não tentada - Indeferimento que deve ser mantido - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221410-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022).
Desta forma, indefiro o pedido.
Deverá o exequente promover as diligências necessárias para a localização dos executados.
E por fim, cite-se a executada AGROPOP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, via Portal Eletrônico, conforme já determinado nos autos.
Intime-se. - ADV: LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 254609/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:45
Concedida a Dilação de Prazo
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30/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 16:10
Ato ordinatório
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16/07/2025 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:40
Recebida a Emenda à Inicial
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:18
Expedição de Carta.
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04/06/2025 17:18
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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