TJSP - 0004759-26.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004759-26.2025.8.26.0068 (processo principal 0004108-62.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Banco Bradesco Cartões S.A. -
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial, instaurada por decisão judicial após manifestação nos autos principais, em que o exequente pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, baseado na sentença prolatada pelo juízo.
Antes mesmo da manifestação do juízo nos presentes autos, a executada apresentou impugnação alegando que não houve condenação à baixa de restrições, alegando o cumprimento da decisão proferida liminarmente nos autos principais e informando a existência de dívidas outras, oriundas de operações não impugnadas, que teriam ocasionado a inserção do nome do autor/exequente no Serasa.
No mais, defende que a sentença prolatada condenou a instituição financeira tá somente ao pagamento de 50% do valor relativos às operações fraudulentas o que foi cumprido tempestivamente.
Instado a se manifestar, o exequente reiterou o pedido de retirada dos apontamentos, requerendo a aplicação de medidas punitivas em virtude da persistência da executada em manter as anotações.
Fundamento e decido.
De fato, assiste razão à instituição financeira.
A bem lançada sentença, confirmada em grau recursal, condenou a ré, ora executada, a restituir à parte autora, 50% do valor de R$ 7.219,08 relativo às operações fraudulentas.
O pagamento foi tempestivamente realizado, tendo o autor recebido o montante.
Assim sendo, não há título executivo a fundamentar o pleito do exequente em relação à retirada das anotações e, portanto, não estão presentes as condições da ação, salientando que fora determinada a instauração do presente incidente apenas para evitar tumulto processual já que as discussões ora travadas referem-se a alegado descumprimento da sentença.
De fato, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente, valendo ressaltar ainda, que no entender deste Juízo, a inicial é inepta.
O interesse de agir, que se traduz pelo binômio necessidade X adequação, não se mostra presente. É evidente que a execução deve estar embasada em título executivo judicial.
Contudo, no caso em tela, a sentença prolatada não determinou e exclusão dos apontamentos, nem mesmo manifestou-se acerca da exigibilidade da dívida noticiada.
Simplesmente determinou a devolução, à parte autora, de 50% do valor das operações fraudulentas.
Neste contexto, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, por falta das condições da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:21
Expedição de Carta.
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27/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:49
Remetido ao DJE para Republicação
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25/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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