TJSP - 1002016-26.2024.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002016-26.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Luiz Cassimiro - ABPAP - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados - Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos.
No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição e obscuridade que pudesse ensejar a sua declaração.
O autor/embargante, em suma, pugna que sejam revistos os honorários sucumbenciais arbitrados, alegando que foram fixados em valor irrisório.
Ocorre que a decisão foi clara em seus fundamentos acerca das razões que culminaram na decisão exarada, vejamos: "Diante da sucumbência verificada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposição do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Frisa-se que, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em montante que este juízo entendeu por adequado.
O percentual sobre o valor da condenação atualizada (indenização e devolução dos valores) não irá resultar em valor irrisório, ainda mais se considerada a simplicidade da lide.
No mais, é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, o que se deu no caso.
Na verdade, da análise do recurso em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão.
Porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença.
Intimem-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB 328511/SP), TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/12/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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03/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:52
Ato ordinatório
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 20:01
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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