TJSP - 1500538-90.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500538-90.2025.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUAN NOGUEIRA BORGES -
Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra RUAN NOGUEIRA BORGES, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi notificado em 06/08/2025 (fl. 97) e a defesa apresentada aos autos (fls. 75/79). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A denúncia comporta recebimento.
O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado.
A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno.
No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução.
O pedido da defesa para instauração de exame de dependência toxicológica, o qual contou com manifestação contrária do Ministério Público, não merece acolhida, ao menos por ora, porque não há nos autos elementos que comprovem eventual dependência ou que o acusado fosse incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Neste sentido, confira-se: PROVA CRIMINAL - Tóxico - Exame de dependência - Indeferimento - Irrelevância - Inexistência de comprometimento que não ficou claro nos autos a ponto de questionar-se a imputabilidade - Preliminar rejeitada.
Não basta a notícia do uso da droga por parte do réu, mas a fundada suspeita que, em decorrência do uso, teve o condenado diminuída ou limitada sua capacidade de entendimento do mundo que o cerca. (Relator: Egydio de Carvalho - Apelação Criminal nº 126.343-3 - Jundiaí - 29.11.93).
PERÍCIA - Dependência toxicológica.
Indeferimento - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Alegação de uso esporádico de drogas - Desnecessária a realização do exame-Ausência de nulidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (Apelação Criminal n. 231.523-3-Sorocaba - 2ª Câmara Criminal - Relator: Renato Talli - 08.09.97 - V.U. 744/354/03).
Nesse passo, anote-se que a realização de exame de dependência toxicológica não é essencial ao processo, não sendo obrigatória a perícia quando não há elementos de convicção idôneos a lançar dúvida sobre a imputabilidade penal do agente por conta de dependência afirmada, e no processo não há qualquer evidência desta circunstância.
Ressalto, uma vez mais, que não existe nos autos dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado.
A Defesa também não trouxe qualquer documento capaz de atestar a incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta que justificasse uma possível inimputabilidade do réu.
No mais, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para valorização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventual existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado ("in dúbio pro societate").
Somente quando do julgamento vigorará o principio do "in dubio pro reo".
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente para apurar dependência toxicológica requerido pelo corréu RUAN NOGUEIRA BORGES.
Deste modo, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 395 do CPP, recebo a denúncia contra RUAN NOGUEIRA BORGES.
Proceda-se as anotações necessárias e comunique-se ao IIRGD. 2) Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06 e diante da data e horário disponibilizado a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL (facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida), para o dia 30 de outubro de 2025, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação (GCMS Mateus Guzzo dos Santos e Nilson Luiz dos Santos), bem como quando será realizado o interrogatório do acusado.
Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/562f5m8j 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Citação dos termos da denúncia, intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas acima qualificadas, para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.3) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência. 4) Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção.
Considerando tudo que dos autos consta, verificam-se ainda presentes os requisitos para prisão cautelar, nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal, pois o acusado encontra-se respondendo a crime grave, causador de grande clamor social, sendo a manutenção de sua segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Aliás, sem expressar juízo de mérito, presentes estão os indícios de autoria, estando ainda, a materialidade, comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 16) e pelo laudo pericial de fls. 91/92 e 93/95.
Incabível, portanto, a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Finalmente, por não se verificar, até o presente momento, qualquer alteração na situação jurídica ou de fato, impõe-se a manutenção de sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos contidos na decisão das fls. 31/33, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberdade provisória.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO.
Int.
Com. e Anote-se. - ADV: MIGUEL COLOSSO DELALANA (OAB 358962/SP), MIGUEL COLOSSO DELALANA (OAB 358962/SP) -
02/09/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:41
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
29/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:39
Evoluída a classe de 280 para 300
-
14/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 22:56
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
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30/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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