TJSP - 1019130-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019130-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Ângelo Vitório de Souza Dornelas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. ÂNGELO VITÓRIO DE SOUZA DORNELAS ajuizou ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.
Sustenta que seu perfil @angelodornelas" na rede social Instagram foi desativado, supostamente, por não seguir as diretrizes da comunidade.
Afirma que, em razão disso, sofreu danos morais.
Requereu tutela provisória a fim de que seu perfil fosse reativado.
Ao final, busca a procedência dos pedidos para que o perfil seja reabilitado e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 1/10).
Juntou documentos (fls. 11/19).
Tutela provisória indeferida (fls. 28/29).
Devidamente citada (fl. 34), a requerida apresentou contestação (fls. 35/59).
Teceu comentários sobre sua atividade e sobre a anuência da parte autora aos termos de serviço e padrões da comunidade.
Defendeu a possibilidade de remoção de conteúdo e desativação de contas quão observem tais parâmetros, possibilidade que configura exercício regular de direito.
Alegou que a parte autora violou os termos contratuais pela veiculação de conteúdo relacionado à exploração sexual de adultos.
Ponderou sobre os limites da atuação estatal na atividade econômica.
Salientou a falta de provas dos danos morais afirmados.
Asseverou a impossibilidade da inversão do ônus da prova e da condenação em verbas sucumbenciais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Sobreveio réplica (fls. 81/88). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a parte requerida desativou o perfil da parte autora de forma imotivada.
Aliás, tão imotivada que sequer em juízo a requerida trouxe as provas dos motivos que a levaram a impor a sanção à parte autora.
Anoto que não se nega que os Termos de Uso e Diretrizes consubstanciam o contrato que rege a relação entre a empresa mantenedora da rede social e seus usuários e, por consequência, suas cláusulas obrigam ambas as partes ("pacta sunt servanda").
Contudo, evidente que qualquer imputação de descumprimento ao contrato, notadamente quando possa resultar em desativação da conta, deve estar fundamentada em situação fática suficientemente demonstrada.
Nesse ponto, embora a parte requerida tenha disponibilizado (mínima) informação acerca dos motivos que levaram à suspensão da conta da parte autora - "veiculação de conteúdo relacionado à exploração sexual de adultos" (fl. 40) - sob o argumento genérico de que houve violação das Diretrizes da Comunidade; nada há a demonstrar, concretamente, que tal violação tenha de fato ocorrido.
Não se desincumbiu a requerida de seu ônus probatório, e nada há, nos autos, que desabone a conduta da parte autora ou que indique, minimamente, que ela possa ter agido de forma contrária aos padrões estabelecidos pela ré.
A falta de demonstração, de forma clara e circunstanciada, acerca do motivo de desativação da conta na plataforma digital (até mesmo judicialmente em contestação), retira a faculdade de a ré assim agir.
A propósito, precedente do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais - Desativação das contas do Instagram, sob pretexto de violação aos termos de uso - Autora que atua como influenciadora digital e utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais - Sentença de improcedência - Inconformismo da requerente - Em momento algum o recorrido individualizou a conduta praticada pela recorrente para demonstração de violação aos Termos de Uso do aplicativo - Apelado que não juntou um único documento capaz de demonstrar que a suplicante não poderia manter a conta no Instagram, por expressa violação à política do serviço fornecido gratuitamente, ônus que a ele competia - Não era o caso de julgar o pedido extinto, por perda do objeto, mas acolhê-lo, tornando definitiva a tutela, por reconhecimento do réu - Autora que informou que a desativação de sua conta no Instagram ocorreu em 11 de maio de 2022, tendo ajuizado a presente demanda no dia seguinte e obtido a liminar para reativação da conta, em junho de 2022, em grau recursal - Por cerca de um mês a autora ficou privada de se comunicar com seus seguidores e realizar suas atividades como influenciadora digital no aplicativo por ela escolhido - Importa considerar que em tal atuação as publicações são quase que diárias, mas a exclusão do perfil da usuária sem qualquer justificativa do Instagram, não a impediu totalmente de exercer suas atividades comerciais e expor suas atividades diárias, diante da existência de outros aplicativos, como Facebook, Youtube; fato que deve ser considerado no arbitramento da indenização almejada - Ainda assim, a exclusão do perfil da apelante foi arbitrária e sem prova da justificativa da violação aos termos de uso, tendo a autora de se socorrer do Judiciário para voltar a usar a ferramenta de sua escolha para uso comercial e pessoal, que durou por um mês, período significativo considerando o usual conteúdo quase que diário do aplicativo - Dano moral caracterizado e fixado em R$ 6.000,00 - Sentença reformada para julgar procedente a demanda e fixar indenização por danos morais - Recurso parcialmente provido" (Apelação cível n. 1001412-13.2022.8.26.0572, rel.
Des.
Hélio Faria; j. em 01/03/2023).
Assim, o pedido para que o perfil seja restabelecido comporta acolhimento.
Por outro lado, o pedido condenatório de indenização pelos danos morais não prospera.
Nesse particular, há distinção entre a prestação de serviço falha pela ré e os danos eventualmente dela decorrentes.
Ver-se privada de acesso à sua conta em rede social é, de fato, um transtorno da vida moderna.
Porém, não ultrapassa os limites dos dissabores quotidianos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso do autor ao perfil indicado na inicial.
No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência em maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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05/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:48
Evoluída a classe de 12135 para 7
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14/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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