TJSP - 0005882-37.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005882-37.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1020220-33.2024.8.26.0625) (processo principal 1020220-33.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Edson José Oliveira Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - A pretensão do advogado, que realmente é titulares dos honorários de sucumbência, é de cobrar a verba que lhe pertence.
No entanto, objetivamente, incide na hipótese o disposto no art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade concedida à parte devedora pela decisão irrecorrida de fls. 227/243 e que prevalece, enquanto não for revogada.
Diante disso, deve a parte credora apresentar planilha com a indicação do valor total devido atualizado, nos termos do art. 524, inc.
II, III e IV do CPC, excluindo da verba honorária.
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de baixa do incidente.
II- Int. - ADV: GUILHERME TOLEDO DA SILVA (OAB 494950/SP), PÂMELA LAURA SOARES DE AQUINO (OAB 502335/SP) -
04/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 23:33
Apensado ao processo
-
03/09/2025 23:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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