TJSP - 1000158-51.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000158-51.2025.8.26.0458 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Cardoso Olivi - Gilberto Olivi Junior -
Vistos.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por óbito de VERA CASTRO CARDOSO, ajuizado por Vilma Cardoso Olivi, onde nomeou-se inventariante o testamenteiro Dr.
Gilberto Olivi Júnior (fls.16/19).
Sobreveio r. decisão de fls. 47/52, deferindo-se o pedido de realização de pesquisas via sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud e Infojud), visando obter informações quanto a existência de valores em conta bancária e bens em nome da de cujus Vera Castro Cardoso, resultando infrutífera as buscas de ativos financeiros, via convênio Sisbajud (fls.86/89).
Posteriormente, o inventariante formulou pedido de expedição de alvará judicial para que o administrador do espólio diligencie junto às instituições financeiras para obter informações bancárias da de cujus, a fim de possibilitar a apresentação das primeiras declarações (fls.93/94).
Diante da existência de interesse de incapaz, a representante do Ministério Público Estadual se manifestou no feito (fls.30, 45 e 99). É o relatório.
Decido.
Comporta parcial acolhimento a pretensão do inventariante quanto a realização de diligências no sentido se obter as informações bancárias da autora da herança, tão somente em relação à agência local do Banco do Brasil S/A, conforme o conteúdo da declaração de imposto de renda apresentado pela de cujus Vera Castro Cardoso no exercício financeiro de 2024/ano calendário 2023 (fls.68/79).
Nessa esteira, diante de possível divergência entre o resultado negativo da pesquisa via convênio Sisbajud (fls.86/89) e a informação contida na declaração de imposto de renda pessoa física, obtida via sistema Infojud, não obstante o saldo bancário lá existente se refira a data de 31/12/2023 (fls.68/79), é caso de se determinar a requisição de extratos da conta poupança (caderneta de poupança) nº 97649-0, agência nº 2457, em nome da de cujus Vera Castro Cardoso (fl.74), à instituição financeira onde a inventariada manteve conta bancária (Banco do Brasil S.A.), relativamente ao período que deverá abranger a data do falecimento da autora da herança (26/12/2024 - certidão de óbito de fl.6) e a data atual, nos termos do art. 6º, do Código Civil, in verbis: Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Oportuna a transcrição jurisprudencial: INVENTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O ENCAMINHAMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CONTAS MANTIDAS PELO FALECIDO - SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO, EM PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS - SALDOS ZERADOS - NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA OFICIAR ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ONDE O FALECIDO TEM CONTA A ENCAMINHAREM O EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REFERENTE AO PERÍODO DE SETEMBRO/2016 A MARÇO/2017 (TJSP; Agravo de Instrumento 2142102-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) Pelo exposto, em cumprimento à r. decisão de fls.45/52, que decretou o afastamento (a quebra) do sigilo bancário e fiscal da de cujus VERA CASTRO CARDOSO, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo inventariante e o faço para determinar à instituição financeira onde a inventariada manteve conta bancária (Banco do Brasil S.A.), a remessa de extratos da conta poupança (caderneta de poupança) nº 97649-0, agência nº 2457, em nome da de cujus Vera Castro Cardoso (fl.74), relativamente ao período que abrange a data do falecimento da autora da herança (26/12/2024 - certidão de óbito de fl.6) e a data atual, nos termos do art. 6º, do Código Civil.
Comunique-se à agência local do BANCO DO BRASIL S/A, autorizado o envio via e-mail.
Outrossim, observado que tais informações estão acobertadas por sigilo legal, com a obtenção de documentos sigilosos decorrentes da decretação do afastamento (a quebra) do sigilo bancário e fiscal da de cujus, a Z.
Serventia Judicial deverá junta-lo(s) aos autos, classificando a peça processual, observando-se ainda a forma prevista no §2º do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante utilização do tipo genérico documento sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (NSCGJ, art. 1.263, §1º).
A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com a resposta, dê-se ciência aos interessados, INTIMANDO-SE o inventariante, GILBERTO OLIVI JÚNIOR, por intermédio de seu advogado nos autos (NCPC, art. 272), para, no prazo de vinte (20) dias úteis, dar andamento regular ao feito, apresentando as primeiras declarações e plano de partilha, sob pena de instauração do incidente de remoção de inventariante, nos termos do art. 622, inc.
I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual. - ADV: GILBERTO OLIVI JUNIOR (OAB 209630/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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