TJSP - 0011239-64.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011239-64.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Fernanda Rodrigues da Silva - Uzze Proteção Veicular - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A parte embargante (fls. 288/293), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando".
Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJSP; Embargos de Declaração 1025598-43.2016.8.26.0562; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017).
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva, 38ª edição, 2006, nota 6 ao art. 535, p. 658).
Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão de fls. 279/283.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), RONALDO CAPARELI (OAB 457905/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011239-64.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Fernanda Rodrigues da Silva - Uzze Proteção Veicular - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO Uzze Proteção Veicular a pagar a Fernanda Rodrigues da Silva a quantia de R$ 11.802,90, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela Prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil, devendo a autora transferir o veículo livre de ônus e impedimentos em favor da Associação.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), RONALDO CAPARELI (OAB 457905/SP) -
20/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:35
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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