TJSP - 1000525-25.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000525-25.2020.8.26.0014 (apensado ao processo 1500219-96.2020.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Companhia Brasileira de Distribuicao -
Vistos.
Fls. 543/545 e 575/579: Diante do recurso prejudicado, através da decisão proferida pela Instância Superior às fls. 533, arquivem-se os autos.
Custas pela embargante.
Deixo de condenar a embargante em honorários sucumbenciais, diante dos honorários previstos no próprio parcelamento celebrado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás à execução ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando a extinção da execução, diante do pagamento do débito.
II - Na sentença, extinguiu-se a execução, acolhendo o pedido de desistência, em razão da adesão do embargante ao Programa Concilia Bahia, fixando-se os honorários advocatícios no valor de 3% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, § 3º, IV e 90, caput, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento de ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).
VI - O Tribunal a quo ao decidir a controvérsia explicitou, in verbis: " Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente aos honorários advocatícios, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015.
Neste sentido, não há que se falar em condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado ESTADO DA BAHIA em decorrência da desistência dos embargos à execução." VII - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.
Tal entendimento foi cristalizado no enunciado do Tema Repetitivo n. 400/STJ.
Neste mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Todavia, nada obsta que a embargante recolha diretamente à embargada valores que entende devidos, não necessitando de arbitramento pelo juízo, até pela natureza administrativa do acordo entabulado entre as partes.
Intime-se. - ADV: MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP), ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:55
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
27/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/06/2022 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 13:27
Decisão
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09/02/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/02/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 19:25
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
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25/01/2022 16:34
Realizado cálculo de custas
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20/01/2022 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
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14/01/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 16:56
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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11/01/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 21:35
Suspensão do Prazo
-
16/11/2021 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 01:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 15:37
Decisão
-
05/10/2021 20:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
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11/09/2021 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 04:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 18:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2021 18:46
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2021 01:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 17:07
Decisão
-
17/05/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 01:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 13:29
Proferido Despacho
-
28/11/2020 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 13:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/10/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2020 01:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:54
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
29/09/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 17:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 11:03
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
27/08/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 18:27
Apensado ao processo
-
24/08/2020 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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