TJSP - 1001589-27.2022.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001589-27.2022.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ana Soares - Carlos Roberto Soares - Ana Paula Nunes e outros -
Vistos.
MARIA ANA SOARES ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Em síntese, a requerente alega ser proprietária de área rural de 6,2451 hectares, situada no Sítio São João, localizado nesta Comarca, adquirida através de formal de partilha pelo falecimento de João Soares de Oliveira.
Aduz que a sua posse, acrescida com a de seus antecessores, vem sendo exercida há mais de 15 (quinze) anos.
Afirma que o referido imóvel engloba uma área de 6,34 hectares referente à matrícula n° 7.860, uma área de 5,77 hectares referente à matrícula n° 7.861 e uma área de 2,55 hectares referente à matrícula nº 7.899, todas do CRI local, o que totalizaria 14,66 hectares.
Entretanto, a requerente afirma que realizou a planta georreferenciada do imóvel, ocasião na qual foi constatado que a área por ela ocupada é de 6,2451 hectares e não 14,66 como consta nas matrículas, razão pela qual intentou a presente ação com a finalidade de regularizar o registro de sua parte ideal em matrícula própria, através do reconhecimento da usucapião.
Com a inicial (fls. 01/18) foram juntados documentos (fls. 19/63).
Decisão determinando que a parte autora emenda à inicial (fls. 64/68).
Emenda à inicial apresentada (fls. 73/79).
Foi proferida decisão determinando a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, sob o ângulo registral, acerca do pedido constante da inicial (fls. 81/82).
Emenda à inicial apresentada (fls. 84/85).
Em resposta ao ofício enviado, o Cartório de Registro de Imóveis informou que não há qualquer indício na matrícula de que se trate de área objeto de parcelamento ilegal do solo, mas sim de aquisição de fração ideal em área rural na qual se visa, através da presente ação, a regularização de vícios.
O registrador indicou, ainda, quais são os confrontantes e condôminos a serem citados (fls. 87/88).
Decisão determinando que a autora providenciasse a emenda à inicial para apresentação de rol de citação (fls. 90/95).
A autora apresentou a emenda à inicial (fls. 95/99) e juntou anuências (fls. 100/105).
A autora apresentou nova emenda à inicial (fls. 111/119).
Foi proferida decisão determinando que a autora retificasse o cadastro de partes (fls. 120).
Petição do autor informando que providenciou a retificação solicitada (fls. 135/137).
Decisão determinando a citação dos condôminos e confrontantes (fls. 138).
Manifestação da Fazenda Municipal informando que nada tem a opor quanto à presente ação (fls. 170).
Manifestação da autora enviando a minuta do edital (fls. 200/201).
Decisão aprovando a minuta do edital (fl. 204).
A autora comprovou nos autos a primeira (fls. 216/229) e a segunda publicação do edital em jornal local (fls. 230/237), bem como efetuou o recolhimento das custas necessárias para publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 210/212), o qual foi publicado (fls. 241/243).
Certidão informando que decorreu o prazo legal sem que houvesse contestação por parte dos confrontantes, das Fazendas e dos réus incertos, ausentes e desconhecidos (fls. 244).
Houve decisão determinando que o Cartório de Registro de Imóveis se manifestasse quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, na hipótese de procedência do pedido (fls. 245).
O autor se manifestou requerendo a procedência da ação, bem como juntou a inscrição do imóvel no CAR.
Cadastro Ambiental Rural (fls. 250/254).
Decisão decretando a revelia dos réus certos indicados no edital de citação que não apresentaram contestação, bem como determinou o envio de ofício à DPE para nomeação de curador especial (fls. 257).
Contestação por negativa geral apresentada (fls. 272/273).
Réplica à contestação (fls. 321/324).
Decisão determinando que o Cartório de Registro de Imóveis se manifestasse quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, na hipótese de procedência do pedido (fl. 325).
Em resposta, o CRI não se opôs ao pedido e indicou os documentos a serem apresentados quando da abertura da matrícula do imóvel (fl. 334).
Manifestação da autora informando que o INCRA só realiza a certificação com a sentença definitiva e, ao final, requereu que a demanda seja julgada procedente (fl. 335). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, na qual a autora alega que adquiriu a propriedade dos imóveis rurais de matrículas nº 7860, nº 7.861 e n° 7.899, todas do CRI local, através de formal de partilha dos bens deixados por João Soares de Oliveira.
Sustenta, ainda, que a presente ação tem por finalidade regularizar o registro de sua parte ideal em matrícula própria, através do reconhecimento da usucapião, visto que a área constante nos registros dos imóveis em condomínio está incorreta.
Sabe-se que a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou móvel de modo que, à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse (causa possessionis) e não a requisito meramente subjetivo.
O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: [p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.
Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa. (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Org: PELUSO, Cezar.
São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
Compulsando os autos, verifico que na matrícula n° 7.860 do CRI local (Registro 08), de fato consta a autora como herdeira de 17,9964% do imóvel rural de 35,25 hectares (fls. 35); na matrícula n° 7.861 do CRI local (Registro 08) a autora consta como herdeira de 17,9964% do imóvel rural de 32,0750 hectares (fls. 45), bem como na matrícula nº 7.899 do CRI local (Registro 10) a autora consta como herdeira de 10% do imóvel rural de 25,50 hectares (fls. 51).
Desta forma, a discussão cinge-se quanto ao preenchimento ou não pela autora dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva capitulada no art. 1238, caput, do Código Civil.
Os requisitos necessários para a configuração da usucapião são a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos.
O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. (Tartuce, Flávio, 1976- Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 13. ed.
Rio de Janeiro : Método, 2023.
Pag. 1903/1904).
A posse é fundamental e, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.
Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
Na usucapião extraordinária, como da espécie, é a desnecessidade de justo título e boa-fé, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem.
O prazo de 15 anos poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme art. 1.238, do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora esclareceu ter ingressado com duas ações de usucapião, visto que a área total que lhe pertence constante nas matrículas, de 14,66 hectares, não é contígua.
Desta feita, nestes autos, requer seja realizado o desfalque de 50% da fração ideal de 17,9964% do imóvel registrado na matrícula nº 7.860, o que corresponde a uma área de 3,17 hectares, 50% da fração ideal de 17,9964% do imóvel registrado na matrícula nº 7.861, o que corresponde a uma área de 2,89 hectares e 50% da fração ideal de 10% do imóvel registrado na matrícula n° 7.899, o que corresponde a uma área de 1,28 hectares.
Entretanto, conforme apurado no mapa georreferenciado do imóvel, a área constante nas matrículas é superior à área real, cuja fração ideal pertencente à autora totaliza 6,2451 hectares (fls. 53/54).
Outrossim, a autora recebeu as suas frações ideais em decorrência do formal de partilha dos bens deixados por João Soares de Oliveira, que faleceu em 19/10/2007, mas cujo formal foi expedido apenas em 12/11/2018 (fl. 35, fl. 42 e fl. 51).
Salienta que, apesar da aquisição das frações ideias pertencentes ao predecessor indicasse a área de 14,66 hectares, esta não corresponde com a realidade, eis que, após levantamento planimétrico da área, o desfalque de 50% da fração ideal da autora discutida nestes autos, uma vez que as áreas não são contíguas, é de 6,2451 hectares.
O requisito temporal foi bem delineado, por se tratar de transmissão registrada por formal de partilha de possuidor antecedente que adquiriu 89,9824% da propriedade do imóvel de matrícula nº 7.860, nos termos da carta de divisão expedida em 23/06/1997, 89,9824% da propriedade do imóvel de matrícula nº 7.861, nos termos da carta de divisão expedida em 23/06/1997, bem como 50% da propriedade por título aquisitivo do imóvel de matrícula nº 7.899 em 15/12/1998, computando-se o exercício possessório do antecessor no domínio, aos moldes do artigo 1.243 do Código Civil, para fins de reconhecimento da usucapião, vejamos: "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Na condição de adquirente do proprietário tabular, em condomínio com os demais coproprietários dispostos na matrícula apresentada, admite-se a possibilidade da usucapião: o condômino tem legitimidade para usucapirem nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"(REsp 668.131/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe14/9/2010).
Nesse passo, há possibilidade de reconhecimento da usucapião da área menor inserida na matrícula em que fora transmitida o imóvel rural entre os condôminos, destacando-se que, de fato, há divisão informal entre os coproprietários conforme se afere das próprias matrículas apresentadas, bem como a planta apresentada (fls. 53/54), intentando mera regularização formal e averbação do desfalque na matrícula.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: "APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - Sentença de procedência - Inconformismo do espólio réu - Não acolhimento -Preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 1.239 do Código Civil.
Provas que comprovaram as situações fáticas que denotam o animus domini, a posse mansa e pacífica, o preenchimento do prazo legal, bem ainda que o autor tornou a propriedade produtiva - Tese dos apelantes de que a aquisição do autor apelado se deu sobre imóvel, cujas irregularidades tinha ciência.
Condomínio.
Possibilidade ao condômino de área maior requerer a usucapião de área menor, em hipóteses de posse pro diviso - Comprovação testemunhal de que o autor tem posse limitada à área menor, dentro da área maior.
Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cívelnº 0000182-33.2012.8.26.0400; 4ª Câmara de Direito Privado; Relator:Vitor Frederico Kümpel; Data do julgamento 29/06/2023)" "APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA IMÓVEL RURAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR CONSIDERAR QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ SITUADO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO INCONFORMISMO ACOLHIMENTO Autores que são possuidores de área inserida em área maior passível de divisão Construção delimitada Memorial descritivo que bem define e delimita o imóvel usucapiendo Partilha informal entre os herdeiros Preenchimento dos requisitos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil Posse mansa e pacífica por mais de 10 anos Construção da moradia sem oposição Ação de retificação de área proposta quando já atingidos os requisitos para a usucapião Sentença reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1005235-49.2021.8.26.0048; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)." Diante disso, e com base nos documentos juntados aos autos, tais como mapa (fls. 53/54), memoriais descritivos (fls. 55/56), Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 57), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 63), Inscrição do Imóvel Rural no CAR (fls. 252/254), bem como ausente qualquer impugnação e resistência dos demais citados ou terceiros (fls. 244), reputo cabível o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel aos moldes do artigo 1.238 do Código Civil.
Destaco que se trata de imóvel rural, ensejando abertura de nova matrícula com o reconhecimento da usucapião, a desfalcar 50% da fração ideal de 17,9964% do imóvel registrado na matrícula nº 7.860, 50% da fração ideal de 17,9964% do imóvel registrado na matrícula nº 7.861, e 50% da fração ideal de 10% do imóvel registrado na matrícula n° 7.899, totalizando 6,2451 hectares, sem oposição pelo Oficial Registrador, de modo que a ausência de outra reclamação da propriedade, cuja transmissão decorre de herança do antigo proprietário, são elementos suficientes para caracterizar a posse mansa e pacífica com animus domini.
Quanto à exigência de apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel com a certificação do INCRA, esta não possui o condão de impedir a concessão da usucapião, devendo a parte interessada providenciar tanto esse quanto os demais documentos necessários ao registro, que em nada se confunde com a aquisição da propriedade através do presente instituto.
Vejamos o artigo 225, §3º da Lei de Registros Públicos, que trata sobre o requisito para o registro de imóvel situado em área rural: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Dessa forma, segue o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião extraordinário.
Insurgência da Autora quanto à decisão que determinou a juntada de planta georreferenciada, com precisão posicional atestada pelo INCRA, bem como do certificado de cadastramento do imóvel rural (CCIR).
Acolhimento.
Memorial descritivo subscrito por profissional habilitado e que bem delimita e individualiza a área usucapienda.
Documentos exigidos que não são essenciais para o ajuizamento da ação, pois somente serão necessários na hipótese de eventual procedência, para a efetivação do registro imobiliário.
Precedentes jurisprudenciais.
No entanto, a Autora deverá arcar com o ônus de posterior eventual impossibilidade do registro imobiliário.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento2233504-47.2021.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ªCâmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento:09/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) grifei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio da autora sobre os imóveis contíguos objeto do memorial descritivo apresentado às fls. 55/56, o qual fica fazendo parte integrante da presente sentença, com o consequente desfalque de 8,9982% do imóvel de matrícula nº 7.860, 8,9982% do imóvel de matrícula nº 7.861 e 5% do imóvel de matrícula n° 7.899, o que corresponde a uma área total 6,2451 hectares, a ser registrada no CRI local em nome da autora.
Consigne-se que, para a abertura de nova matrícula do imóvel objeto da usucapião, serão necessários todos os documentos listados pelo Oficial Registrador à fl. 334.
Por não existir resistência, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de Registro de Usucapião.
Oportunamente arquive-se.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), SERGIO MARCOS CHRISTINO (OAB 439389/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:56
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:46
Decretada a Revelia
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Mandado
-
28/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 16:51
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
02/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 15:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/03/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:44
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 16:43
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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