TJSP - 1003383-85.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003383-85.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Priscila Rodrigues Irani -
Vistos.
Recebo como emenda à inicial.
Nos termos do artigo 4º, incisos I, II, III da Lei 9.099/95, este Juizado não tem competência para a presente ação.
Impõe reconhecer que este Juizado não é o competente para o processamento do feito, porquanto nem a parte autora e nem a passiva têm domicílio apontado nesta Comarca.
Em razão disso, e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.099/95, o feito não deve prosseguir neste Juizado, impondo-se o indeferimento da inicial, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço também com fundamento no Enunciado 89 do Fonaje, que assim dispõe: ENUNCIADO 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro do Rio de Janeiro/RJ)".
Outrossim, não é o caso de remessa dos autos à comarca competente, mas sim de extinção do processo.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, reconhecida a incompetência, o processo não deve ser remetido ao Foro correto, e sim, extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9099/95.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 4o e 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do artigo 4º, caput e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP) -
04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:24
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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02/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:16
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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