TJSP - 1023559-32.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023559-32.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Camilo Aurelio Camargo - - Luciana Gabriel Alves Camargo - - Victor Gabriel Alves Camargo - - Maria Clara Alves Camargo - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - Decolar.com Ltda e outro - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à requerida DECOLAR.COM LTDA, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS a pagar a CAMILO AURÉLIO CAMARGO, LUCIANA GABRIEL ALVES CAMARGO e VICTOR GABRIEL ALVES CAMARGO as quantias de: R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais,com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil; R$ 1.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores, com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade..
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP) -
20/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 06:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:50
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:50
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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26/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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