TJSP - 1089173-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089173-82.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Luciano Antonio de Lima -
Vistos.
LUCIANO ANTONIO DE LIMA propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega que, em março de 2024, sentiu dores no pescoço e que por ineficiência no atendimento do SUS, teve diagnostico, hodiernamente, de neoplasia maligna na região da cabeça, pescoço e face, com necessidade de tratamento urgente de quimioterapia e radioterapia.
Muito embora haja indicação de início urgente, as rés se negam a tal.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o Sistema Único de Saúde (SUS) representado pelo ESTADO DE SÃO PAULO providencie o início imediato do tratamento oncológico indicado ao autor, conforme laudo médico e classificação de prioridade zero (P0) no sistema CROSS. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Conforme documentos iniciais a parte está em tratamento na rede pública e o principio da isonomia impõe o mesmo atendimento dispensado a todos outros em iguais condições, não justiçando a diferença a primeira vista.
Requisito o parecer do Nat jus pois e trata de questão de saúde APÓS CLS.
ANOTAR.
Citem-se e intimem-se, servindo a presente como mandado.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: VANESSA MARTINS (OAB 414664/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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