TJSP - 1055095-79.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:35
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055095-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Manoel Messias dos Santos Leite - Banco Bradesco S.A. - - Aspecir - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. -
Vistos.
O autor busca a condenação dos réus à repetição do que reputa indevidamente descontado bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00; celebrou um acordo com o banco réu, por meio do qual esse pagaria a quantia de R$4.500,00 - sendo R$3.500,00 a título de indenização e R$1.000,00 a título de honorários - e reconheceria a inexigibilidade e a inexistência dos descontos (fls. 30-31), além disso, com o depósito, o réu daria a mais ampla, geral e irrevogável quitação, somente em relação ao banco, vindo o comprovante às fls. 157-158.
Após a homologação do acordo e extinção do processo em relação ao banco réu, determinou-se prosseguimento do feito em relação à Aspercir (fls. 151-152), ocasião em que o autor protestou pela decretação de sua revelia (fls. 161-162), certificada à fl. 163; entretanto, essa fora afastada porque a contestação teria sido apresentada às fls. 64-74, determinando-se a manifestação do autor em réplica (fls. 164), atendida à fl. 167-171.
Instada a se manifestar (fl. 172), a ré pugnou pela extinção do feito também em relação a si, asseverando que a transação entre o autor e o corréu lhe aproveitaria ante a solidariedade (fls. 175-177). É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, o autor formalizou com o réu um acordo no valor de R$4.500,00, mas ressaltou que a ampla, geral e irrevogável quitação não se estenderia à associação ré (fls. 30-31).
Sobre a solidariamente passiva, o artigo 277, do Código Civil estabelece que: Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
No caso dos autos, o banco réu pagou de R$4.500,00 de um total de R$12.168,60 pleiteado na inicial, de modo que tal valor poderá ser aproveitado em havendo eventual condenação da associação ré, mas não a isentando como pretende pela solidariedade.
Entretanto, m que pese a determinação anterior de prosseguimento, fato é que foi admitido em 29 de maio de 2025, com publicação em 12 de junho de 2025, o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
E, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na presente situação, além de a exordial conter pedido declaratório negativo de contratação, há também pleito de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos por associação.
Assim, é caso de suspender o feito de acordo com a fundamentação supra, ressaltando que, ocorrendo condenação, o valor adimplido pelo corréu será aproveitado à associação.
Observe-se que, por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância), conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025.
Intimem-se - ADV: ANDRESSA CRISTINA MALAGOLINI AIELO (OAB 456288/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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22/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:43
Expedição de Carta.
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11/12/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:52
Recebida a Petição Inicial
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09/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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08/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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