TJSP - 1508164-32.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508164-32.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Trans Iguacu Empresa de Transportes Rodoviarios Ltda -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Decorrido o prazo do item precedente, sem manifestação da FESP, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
02/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508164-32.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Trans Iguacu Empresa de Transportes Rodoviarios Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 15:26
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
31/01/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:27
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
16/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003788-40.2024.8.26.0268
Eletropaulo Metropolitana S/A
Irapuru Transportes LTDA
Advogado: Vivian Salvador
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 14:51
Processo nº 0004732-36.2024.8.26.0114
Alessandra Cristina Longui
Ismael Ribeiro Campinas
Advogado: Mario Henrique Trigilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 17:24
Processo nº 1085221-95.2025.8.26.0053
Maria Isterfanin Rodrigues Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Samantha Pozo Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 13:12
Processo nº 1033286-27.2025.8.26.0114
Itau Unibanco SA
Sintonia Servicos de Psicologia e Tratam...
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 17:53
Processo nº 1002085-13.2024.8.26.0450
Bradesco Saude S/A
Jcp Corretora de Seguros de Vida LTDA
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 16:31