TJSP - 0021781-55.2019.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021781-55.2019.8.26.0053 (processo principal 0026813-90.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Anunciata de Falco Franceschini - - Maria Thereza Galetti - - Maria Lúcia Gabrielli Gentil - - Penha Cardoso Pulici -
Vistos.
Trata-se de execução em que servidores estaduais dos quadros do Magistério da Secretaria da Educação pretendem a aplicação da Lei nº 8880/94 a seus vencimentos, ora em fase de cumprimento de sentença.
Houve a determinação de realização de perícia contábil às fls. 181.
A Fazenda Pública juntou documentos, às fls. 311/682, 720/1090 e 110/1128.
O laudo pericial foi apresentado às fls. 1144/1160, constatando a desnecessidade de análise da alegação de reestruturação das carreiras, tendo em vista que, diante das análises e cálculos efetuados, de acordo com a aplicação da Lei 8.880/94, as Exequentes não possuem o direito de receber a diferença referente a aplicação desta Lei, na conversão salarial em URV e posterior conversão em Real, nos quais foi verificado que os Salários Mensais recebidos, a época, são maiores que o valor do Salário Mensal calculado aplicando-se a Lei 8.880/94.
Desta forma, de acordo com o laudo pericial, constata-se: 1) Quanto a Exequente MARIA ANUNCIATA DE FALCO FRANCESCHINI: teria seu Salário Mensal em URV o valor de 384,81 URV, e em 08/04/1994 recebeu o valor de CR$ 445.131,78 que dividido pela URV correspondente a data do pagamento, em 08/04/1994, cujo valor da URV era de 1.004,68, apresentou o valor convertido de 443,06 URVs.
Portanto, o valor recebido efetivamente pelo Exequente foi maior que a Média calculada pela Lei 8.880/94, que prevê que os salários são convertidos em URV em 1º de março de 1994, num diferencial de -58,25 URV.
Isto é, o total recebido entre os meses de março a junho de 1994 foi superior ao valor devido nessa época, de acordo com o valor da URV calculada pela Lei nº 8.880/1994.
Portanto, esta Requerente NÃO tem direito a receber diferença de salários com a conversão da URV. 2) Quanto à Exequente MARIA LUCIA GABRIELI GENTIL: e teria seu Salário Mensal em URV o valor de 286,37 URV, e em 08/04/1994 recebeu o valor de CR$ 331.261,51 que dividido pela URV correspondente a data do pagamento, em 08/04/1994, cujo valor da URV era de 1.004,68, apresentou o valor convertido de 329,72 URVs.
Portanto, o valor recebido efetivamente pela Exequente foi maior que a Média calculada pela Lei 8.880/94, que prevê que os salários são convertidos em URV em 1º de março de 1994, num diferencial de -43,35 URV.
Isto é, o total recebido entre os meses de março a junho de 1994 foi superior ao valor devido nessa época, de acordo com o valor da URV calculada pela Lei nº 8.880/1994.
Portanto, esta Requerente NÃO tem direito a receber diferença de salários com a conversão da URV. 3) Quanto à Exequente MARIA THEREZA GALETTI: teria seu Salário Mensal em URV o valor de 541,04 URV, e em 08/04/1994 recebeu o valor de CR$ 625.839,50 que dividido pela URV correspondente a data do pagamento, em 08/04/1994, cujo valor da URV era de 1.004,68, apresentou o valor convertido de 622,92 URVs.
Portanto, o valor recebido efetivamente pela Exequente foi maior que a Média calculada pela Lei 8.880/94, que prevê que os salários são convertidos em URV em 1º de março de 1994, num diferencial de -81,88 URV.
Isto é, o total recebido entre os meses de março a junho de 1994 foi superior ao valor devido nessa época, de acordo com o valor da URV calculada pela Lei nº 8.880/1994.
Portanto, esta Exequente NÃO tem direito a receber diferença de salários com a conversão da URV. 4) Quanto à Exequente PENHA CARDOSO PULICI: teria seu Salário Mensal em URV o valor de 215,89 URV, e em 08/04/1994 recebeu o valor de CR$ 249.729,36 que dividido pela URV correspondente a data do pagamento, em 08/04/1994, cujo valor da URV era de 1.004,68, apresentou o valor convertido de 248,57 URVs.
Portanto, o valor recebido efetivamente pela Exequente foi maior que a Média calculada pela Lei 8.880/94, que prevê que os salários são convertidos em URV em 1º de março de 1994, num diferencial de -32,68 URV.
Isto é, o total recebido entre os meses de março a junho de 1994 foi superior ao valor devido nessa época, de acordo com o valor da URV calculada pela Lei nº 8.880/1994.
Portanto, esta Exequente NÃO tem direito a receber diferença de salários com a conversão da URV. É o relatório.
Decido.
A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva defasagem salarial decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV e se esta foi devidamente recomposta posteriormente.
Nota-se que a recomposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor - URV somente será devida se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovada a existência de perda remuneratória, em virtude de desobediência ao disposto na Lei número 8880/1994.
Realizada a perícia contábil e demonstrada a ausência de defasagem nos rendimentos dos Exequentes, decorrentes da conversão da moeda, observa-se a ocorrência de liquidação zero.
A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.
Sendo assim, ainda que no campo do direito em análise na ação de conhecimento a reestruturação não tenha acarretado a improcedência liminar do pedido, não há o impedimento de que, ao se calcular o prejuízo do autor, se este for inexistente, o feito seja extinto por ter havido liquidação zero.
Segundo a jurisprudência: APELAÇÃO URV - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Título executivo judicial que reconheceu o direito à recomposição de eventuais prejuízos financeiros atrelados ao equívoco na conversão de vencimentos para Unidade Real de Valor (URV), na forma da Lei Federal nº 8.880/94 (Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências) Sentença que julgou extinta a execução Insurgência da parte exequente Desprovimento do recurso Executada que demonstrou a reestruturação das carreiras dos exequentes Reestruturação funcional que se presta como marco inicial à exigibilidade de eventuais diferenças financeiras, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) Caso de liquidação zero (ou vazia) Ausente ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada Pacífica jurisprudência dessa Corte de Justiça Sentença que extinguiu a execução mantida Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Conversão em URV (artigo 22 da Lei nº 8.880/94) Título judicial, que reconheceu o direito à conversão em URV, deixando, todavia, a apuração de prejuízo e o índice a ser aplicado para a fase de liquidação Necessidade, em liquidação, de cumprir o decidido pelo E.
STF, no RE nº 561.836 Escrevente técnico judiciário Reestruturação de carreira e remuneratória, com fixação de novo padrão de vencimentos, em reais absorvendo eventuais diferenças advindas da conversão dos salários em URV Situação não equivalente a mero aumento ou reajuste remuneratório Exame e aplicação das leis estaduais Frustrado, pois, o recebimento de diferenças a título de URV Execução vazia e, portanto, inviável.
RECURSO PROVIDO. (...) Ora, no caso dos Servidores Públicos lotados no Tribunal de Justiça, houve reestruturação de carreira e reestruturação remuneratória superveniente à conversão em URV, com a Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010.
E, daí, forçoso reconhecer que nada mais é devido, a título de diferenças advindas da conversão da URV, pois já absorvidas nas reestruturações de carreira, com fixação de novos padrões de vencimentos.
Neste sentido, bem apontou o Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez, relator da Ap. nº 1009737-34.2014.8.26.0482, julgada em 3 de maio de 2017, nesta 1ª Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: Entende o Supremo Tribunal Federal, que a fixação de novos padrões remuneratórios substitui o padrão anterior convertido, fazendo cessar, ao longo do tempo, o resíduo da conversão eventualmente realizada por valor inferior ao devido.
Assim, não se verificando, no caso, perda alguma, e não se verificando diferença alguma a se satisfazer, nem ocorrendo indevidas compensações de conversões em URV com aumentos de vencimentos futuros ou reajustados em leis estaduais de escopo diverso do reajuste imposto pela Lei Federal nº 8.880/94 e suas consequências, era o caso, então, de extinção da execução.
Neste ponto, cumpre observar que, diante da reestruturação remuneratória, não há valores a executar e, portanto, vazia ou oca é a execução, também com relação ao período anterior à reestruturação remuneratória operada pelo Lei Complementar 1.111/2010, que absorveu eventuais diferenças advindas da conversão em URV. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000752-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Desta forma, verifica-se que na conversão salarial em URV e posterior conversão em Real, foi verificado que os Salários Mensais recebidos, a época, são maiores que o valor do Salário Mensal calculado aplicando-se a Lei 8.880/94.
Portanto, constatada a liquidação zero na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, III, CPC.
Condeno os Exequentes ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade aos que tiveram tal benefício anteriormente deferido.
P.R.I.C. - ADV: RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:38
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
17/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 06:06
Suspensão do Prazo
-
15/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 16:24
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:13
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 03:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2022 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 03:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:02
Decisão
-
22/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 05:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 12:40
Decisão
-
25/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 18:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 16:10
Decisão
-
11/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:25
Decisão
-
21/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 22:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:16
Decisão
-
30/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 21:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 18:18
Decisão
-
13/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:10
Decisão
-
16/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/10/2020 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/10/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 16:42
Decisão
-
21/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 15:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2020 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/08/2020 16:36
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 12:31
Decisão
-
16/07/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 18:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2020 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:31
Decisão
-
06/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 00:09
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 05:12
Suspensão do Prazo
-
13/04/2020 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/04/2020 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2020 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:03
Decisão
-
06/03/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 11:36
Decisão
-
29/01/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 03:31
Suspensão do Prazo
-
19/08/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 14:30
Decisão
-
02/08/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 16:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2009
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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