TJSP - 1000272-94.2024.8.26.0370
1ª instância - Vara Unica de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000272-94.2024.8.26.0370 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Marka Veículos Ltda - Rm Comércio e Transporte de Frutas Citricas Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para decretar a falência de RM COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FRUTAS CÍTRICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.***.***/0001-70.
Em consequência: 1) Nomeio administrador judicial Antonio Luiz Santana, que deverá ser intimado após o depósito da caução para assinar termo de compromisso; 2) Fixo caução de R$ 4.800,00 para honorários do administrador judicial, nos termos do §1 º do artigo 24 da Lei n. 11.101/05, a ser depositada pela autora em 48 horas, sob pena de encerramento dafalência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. 3) Fixo o termo legal, nos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido defalência(artigo 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005). 4) Determino, nos termos do artigo 99, inciso V, da supracitada Lei, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 5) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da devedora se autorizada a continuação provisória das atividades (artigo 99, inciso VI, da Lei Falimentar). 6) Cumprido o item 2, além da comunicação online para o Banco Central, a ser providenciada pela Serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos seguintes órgãos: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA, BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS, CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO à FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, FAZENDA ESTADUAL E FAZENDA MUNICIPAL, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado.
O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Intime-se o Ministério Público.
P.I.C. - ADV: MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP), BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA (OAB 414521/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:40
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/08/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 14:48
Expedição de Carta.
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10/04/2024 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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