TJSP - 1017283-82.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 06:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017283-82.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vinicius Cornaglia Marques Ventura - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 35, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS CORNAGLIA MARQUES VENTURA para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na entrega do aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra Titânio Preto, 512 GB, Bi-Volt, ao autor, nas exatas condições da oferta original: valor de R$ 5.599,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais), com frete grátis, e pagamento em 21 (vinte e uma) parcelas de R$ 251,48 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) via cartão de crédito, com a utilização de 12.714 (doze mil, setecentos e quatorze) Pontos Itaú, equivalentes a um desconto de R$ 317,85 (trezentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos no valor de R$ 15.000,00, caso a obrigação se torne impossível.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade..
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
20/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:30
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 23:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 17:06
Expedição de Carta.
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28/04/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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