TJSP - 1008665-03.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/03/2024 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 15:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1008665-03.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ozoní da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por José Ozani da Silva contra Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alega, em síntese, que é pensionista do INSS e constatou que vinha sendo realizados descontos em seu benefício correspondentes a contratos não reconhecidos.
Consta da inicial que a autora foi surpreendido pela realização de descontos referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito.
Argumenta que os descontos são ilegais e que provocaram danos materiais e morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do contrato de cartão de crédito impugnado.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor impugna um contrato celebrado em abril de 2021.
Da mesma forma, impugna os descontos realizados desde aquela data.
Todavia, a requerente demorou mais de dois anos para ajuizar a presente demanda.
Com efeito, nesta hipótese específica dos autos, dada a inércia da requerente em promover o meio processual adequado para suspender os descontos supostamente indevidos, mostra-se conveniente e adequado que se aguarde a formação da lide, em respeito ao contraditório e ampla defesa para melhor análise dos fatos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação ordinária Tutela provisória de urgência objetivando a imediata exclusão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor - Indeferimento - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que os descontos estão sendo promovidos de forma indevida Necessidade de dilação probatória Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180027-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento - Indeferimento de antecipação de tutela para suspensão dos descontos - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Parcela mensal inferior a 30% dos rendimentos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP AI nº 0253108-77.2011.8.26.0000 37ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Irineu Fava j. 10.11.2011).
Observo, por oportuno, que a inércia da parte autora por mais de dois anos, afasta o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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