TJSP - 1009086-77.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 12:05
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 1009086-77.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi de Jesus Nepomucena -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora tem ganhos acima do valor considerado pela DPESP, conta com advogado particular e deu de entrada no contrato R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Logo, entendo que a parte autora tem plenas condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 02:35
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 02:31
Conclusos para decisão
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08/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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