TJSP - 0007290-32.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:41
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007290-32.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - BANCO BRADESCARD S/A - - GRUPO CASAS BAHIA SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito que originou as cobranças indevidas, referente à primeira compra, no valor total de R$ 1.918,15, devendo as rés se absterem de cobrar as parcelas vincendas; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.497,60, referente às parcelas indevidamente pagas, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, que serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, a partir da citação.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
20/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
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24/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:49
Expedição de Carta.
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17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:52
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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