TJSP - 1000500-95.2025.8.26.0447
1ª instância - Vara Unica de Pinhalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000500-95.2025.8.26.0447 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Gorete dos Santos Bacci - Maria Elizabete Aparecida dos Santos - - Zenairde Aparecida dos Santos Abel -
Vistos.
Trata-se de arrolamento de bens deixados pelo falecimento de Abilio dos Santos e Santina Mendes dos Santos, os quais deixaram três herdeiras (filhas) maria Elizabeth Aparecida dos Santos, Maria Gorete dos Santos Bacci e Zenadide Aparecida dos Santos. 1.
Tendo em vista que todos os herdeiros são maiores e capazes, com disposição para apresentação de partilha amigável, o feito deve seguir o procedimento aplicável ao arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes CPC, a fim de dar maior celeridade à tramitação.
Ante os oficios da Defensoria, defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita à parte autora, anote-se. 2.
Tratando-se de Arrolamento, considerando o disposto no Comunicado CG nº 1252/19, está dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. 3.
Comprovada a legitimidade ativa (Art. 617 do CPC), a abertura da sucessão com a certidão de óbito de f. 24-25, e a representação por advogado, para exercer o cargo de inventariante nomeio Maria Gorete dos Santos Bacci, CPF nº *90.***.*66-37, acima qualificada, independente de compromisso, servindo este despacho como termo de inventariante. 5.
DEFIRO o pedido e a pesquisa via Sisbajud das contas e saldos em nome dos falecidos, solicitando a relação das agências. À Assistente para as providências. 6.
OFICIE-SE o INSS solicitando a emissão da certidão negativa de dependentes, bem como eventual saldo em favor dos falecidos, acima qualificados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Serve o presente como ofício a ser encaminhado por e-mail para [email protected] 7.
Com a juntada dos documentos acima determinados, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do novo Código de Processo Civil, bem como: a) a representação de todos os interessados e cônjuge, se casados forem, juntando as procurações de todos os filhos/herdeiros, com seus documentos pessoais (RG, certidão de nascimento e casamento), ou pedido para citação dos mesmos; b) as certidões negativas municipal, estadual e federal; c) a certidão negativa de dependentes junto ao INSS; d) certidão negativa de inexistência de testamento, em atenção ao Provimento nº 56/2016-CNJ, devendo proceder a consulta perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), no seguinte endereço eletrônico http://www.censec.org.br; e) documentos comprobatórios da titularidade/posse dos bens pelo (a) falecido (a): documento do veículo, matrícula/transcrição do imóvel, contrato de compra e venda, dentre outros, se o caso.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA SANCHES DE SOUZA RIBEIRO (OAB 455668/SP), GIOVANNA SANCHES DE SOUZA RIBEIRO (OAB 455668/SP), GIOVANNA SANCHES DE SOUZA RIBEIRO (OAB 455668/SP) -
29/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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